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148 | II Série A - Número: 007S2 | 2 de Outubro de 2008

Artigo 2.º Autoridades Centrais

1 — Cada Estado Contratante deverá designar uma autoridade central encarregada de enviar, receber e transmitir os pedidos de auxílio judiciário previstos no presente Acordo.
2 — As autoridades centrais referidas no número anterior são para a República Portuguesa, a Procuradoria-Geral da República e para a República Popular da China, a Suprema Procuradoria Popular e o Ministério da Justiça.
3 — No caso de uma das Partes designar outra Autoridade Central deverá informar a outra Parte dessa alteração por via diplomática.

Artigo 3.º Recusa ou diferimento do auxílio

1 - O Estado requerido poderá recusar o auxílio quando:

a) Os factos a que se refere o pedido não constituírem uma infracção nos termos do direito do Estado requerido; b) O Estado requerido considerar que o pedido respeita a uma infracção política; c) O pedido respeita a uma infracção estritamente militar nos termos do direito do Estado requerido; d) O Estado requerido tiver fundadas razões para crer que o pedido é feito com o fim de investigar, perseguir, punir ou instaurar qualquer outro procedimento contra uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, das suas convicções políticas, ou que a situação processual dessa pessoa pode ser prejudicada por qualquer uma dessas razões; e) No Estado requerido o procedimento estiver pendente ou já estiver extinto ou se já houver uma decisão transitada em julgado contra o suspeito ou arguido pelo mesmo facto a que se refere o pedido; f) O Estado requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais, ou conflitua com os princípios fundamentais do seu direito interno.

2 – Não se consideram de natureza política as infracções que não são consideradas como tais em tratado, convenção ou acordo internacional de que os Estados Contratantes sejam partes.
3 – O Estado requerido pode diferir o auxílio se o cumprimento do pedido causar prejuízo a uma investigação, perseguição ou qualquer outro procedimento em curso no Estado requerido.
4 – Antes de recusar o pedido ou de diferir o seu cumprimento, o Estado requerido deverá considerar se o auxílio pode ser concedido nos termos e condições que considere necessários. Se o Estado requerente aceitar o auxílio nessas condições, deverá respeitá-las.
5 – Se o Estado requerido recusar ou diferir o auxílio, deverá informar o Estado requerente das razões da recusa ou do diferimento do mesmo.

Artigo 4.º Forma e conteúdo dos pedidos

1 — O pedido deverá ser formulado por escrito e assinado pela autoridade requerente, bem como ter aposto o selo dessa mesma autoridade. Em casos de urgência, o Estado requerido poderá aceitar o pedido sob outra forma e, logo que possível, confirmar o pedido por escrito, salvo acordo em contrário do Estado requerente.
2 — O pedido de auxílio deverá conter as seguintes informações:

a) O nome da autoridade competente responsável pela investigação, perseguição ou por qualquer outro procedimento a que se refere o pedido;