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16 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

Na opinião do PSD, as medidas que o Governo já adoptou, no sentido de suprir as carências já referidas, têm carácter transitório, como por exemplo a contratação de médicos estrangeiros. E o Governo só ao fim de três anos aprovou o programa de integração profissional destinado a médicos imigrantes licenciados em medicina, nacionais dos Estados-membros da UE ou de Estados terceiros.
O Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008, recentemente aprovado pelo Conselho da União Europeia, manifesta preocupação com a desigualdade no acesso aos cuidados de saúde, resultante da pouco equitativa distribuição de médicos, e recomenda que sejam adoptadas medidas de combate a esses desequilíbrios.
Estas as razões pelas quais o PSD defende que sejam tomadas medidas que incidam na fase de formação dos médicos, encaminhando-os para estabelecimentos de saúde com escassez de pessoal médico, aquando do inicio da sua especialização e criando condições para que aí se venham a fixar. Quer a Ordem dos Médicos, quer os serviços competentes do Ministério da Saúde deverão ser parte neste processo.
Este projecto de lei consagra assim um novo regime jurídico, que vem alterar as condições em que podem ser prorrogados os contratos administrativos de provimento de pessoal médico após conclusão do internato, revogando expressamente o Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril e prevendo, designadamente, a forma como se caracterizam os serviços carenciados, a colocação de médicos nestes estabelecimentos no âmbito do processo de concurso de admissão ao internato médico, estágios de seis meses num hospital universitário e estágios de três meses no estrangeiro, como fazendo parte do programa de formação do internato médico, bem como o pagamento de suplementos remuneratórios mensais correspondendo, respectivamente, a 75% e 100% da remuneração base. Nos restantes três meses o suplemento seria de 50 %. Propõe-se que os encargos com estes suplementos remuneratórios sejam suportados pela Administração Central do Sistema de Saúde IP.
Está ainda prevista uma obrigação de permanência do médico no estabelecimento, após conclusão do internato médico, por um período igual ao do programa de formação, em regime de contrato individual de trabalho celebrado com dispensa de concurso e a obrigação de reposição e outras penalizações em caso de incumprimento.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que «Estabelece o regime de atribuição de incentivos aos médicos que optem por realizar o internato médico em estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde identificados como carenciados» é apresentado e subscrito por oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PPD/PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da CRP e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.
Perante os encargos decorrentes da sua aplicação (artigo 4.º, Realização de estágios e suplementos remuneratórios), deve-se ter em conta o disposto no n.º 2 do artigo 120.º (Limite de iniciativa) do RAR, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

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