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19 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

A colocação em internato é realizado via concurso, entre as entidades17 que se disponibilizaram para realizar formação médica, sendo auditadas para verificar a sua capacidade docente, e qualidade de ensino. A distribuição dos médicos decorre da ordenação das classificações dos mesmos e das suas escolhas. O último concurso foi aberto através da Ordem SCO/2907/2006, de 14 de Setembro18, «por la que se aprueba la convocatoria de pruebas selectivas 2006, para el acceso en el año 2007, a plazas de formación sanitaria especializada para Médicos, Farmacéuticos, Químicos, Biólogos, Bioquímicos, Psicólogos y Radiofísicos Hospitalarios», que dispõe na base XII relativamente à distribuição das vagas.
Não encontrámos qualquer referência a incentivos para os médicos escolherem um local em detrimento de outro em qualquer da legislação indicada.

França

Em França a formação de terceiro ciclo em medicina, o internato, é regulada através de três instrumentos legais: o Código da Saúde, através dos artigos R6153-1 a 319 e R6153-7 a 2820; no Código da Educação, através do artigo L632-1 a 1321; através do Decreto n.º 2004-67, de 16 de Janeiro de 2004, «relativo à organização do terceiro ciclo dos estudos médicos».
Os candidatos têm que concorrer às «Epreuves Classantes Nationales» (Provas Nacionais de Classificação), organizadas pelas «Inter-régions» (agrupamentos contendo no mínimo três hospitais universitários), sendo reguladas pelo Arrêté de 24 de Fevereiro de 200522, «relatif à l'organisation des épreuves classantes nationales anonymes donnant accès au troisième cycle des études médicales».
O artigo 4.º23 do Decreto n.º 2004-67 apresenta os critérios que deverão orientar a abertura de vagas para internato, incluindo a necessidades de saúde da população e a necessidade de obviar as desigualdades geográficas, entre outros critérios. Mas não existe um incentivo à escolha, por parte do candidato, de um local de internato em detrimento de outro.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias Efectuada pesquisa à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), verificouse a existência da seguinte iniciativa conexa com o presente projecto de lei: Projecto de resolução n.º 365/X(3.ª) (BE) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas que melhorem as condições de exercício da actividade médica nos serviços públicos de saúde e promovam a permanência dos médicos no Serviço Nacional de Saúde (baixou à Comissão de Saúde em 17 de Julho de 2008).

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão Parlamentar de Saúde poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição da Ordem dos Médicos.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na Nota Técnica.
17 http://sis.msc.es/fse/PaginasEstaticas/LugaresFormacion/lugares.aspx?MenuId=QE-00&SubMenuId=QE-03 18 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=personal&id=2006/16601&txtlen=1000 19http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006918794&idSectionTA=LEGISCTA000006196816&cidTexte=LEGI
TEXT000006072665&dateTexte=20081010 20http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006196817&cidTexte=LEGITEXT000006072665&dateTexte=20
081010 21http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=A6DE7B2E87F8245A30EF0BF5215BA980.tpdjo11v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006166667&cidTexte=LEGITEXT000006071191&dateTexte=20081010 22 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000603867&dateTexte= 23http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=BAD8840AE08740CB2D269DE2D7C377D6.tpdjo12v_2?idArticle=LEGIAR
TI000006726027&cidTexte=LEGITEXT000005765200&dateTexte=20081010

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