O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

Parte II — Opinião da Deputada Autora do Parecer

A importância funcional do controlador de tráfego aéreo (CTA), na segurança do tráfego e transporte aéreos, justificou sempre uma especial preocupação com as condições práticas do exercício desta actividade.
O limite superior de idade para o exercício operacional de controlador de tráfego aéreo foi assim fixado em 52 anos em 1975 (Decreto-Lei n.º 503/75, 13 de Setembro) e 55 anos em 1995 (Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho), em função da evolução técnica no sector do controlo aéreo verificada ao longo dos anos.
Apesar de não se encontrar previsto na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, atendendo à responsabilidade e exigências da actividade, também outros países fixaram um limite superior de idade para o exercício do controlo aéreo.
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, actualmente importa constatar uma tendência nos países europeus para o aumento do limite de idade dos 55 para os 57 anos, baseada em novos progressos técnicos entretanto ocorridos e também reconhecidos em Portugal.
Neste sentido, sem deixar de enaltecer o envolvimento dos representantes dos trabalhadores na preparação da proposta em causa, é opinião da relatora que uma nova alteração da idade limite para o exercício operacional de controlo aéreo parece pertinente e adequada face à evolução ora assumida da realidade no sector do controlo aéreo (13 anos depois da modificação efectuada em 1995), e face à necessidade de harmonização das condições de trabalho dos CTA com os outros países europeus.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, a proposta de lei n.º 221/X(3.ª), que «procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreos em 57 anos».
2. A proposta de lei n.º 221/X(3.ª) foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3. A presente proposta de lei visa unicamente alterar o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 503/75, 13 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 154/95, de 1 de Julho, que aprova o Estatuto do Controlador do Tráfego Aéreo, mediante o aumento do limite superior de idade no exercício de funções operacionais para os 57 anos de idade.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte:

Parecer

a) A proposta de lei n.º 221/X(3.ª) que «procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto do Controlador de Tráfego Aéreo, fixando o limite de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreos em 57 anos» preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Custódia Fernandes — O Presidente da Comissão, Alberto Arons de Carvalho.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008 sujeitos ao regime de preços máximo
Pág.Página 11