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25 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.
A Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, e foi alterada pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, que veio alargar o seu âmbito de aplicação pessoal, nomeadamente aos ex-combatentes não subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) nem beneficiários dos regimes de pensões do sistema público de Segurança Social.
Aquela Lei (9/2002) foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho, o qual consagrou os benefícios a atribuir através de figuras específicas de acordo com a situação contributiva de cada combatente, nomeadamente o complemento especial de pensão e o acréscimo vitalício de pensão, e deixou para regulamentação própria a contagem do tempo de serviço prestado por antigos combatentes emigrantes e a dos que não eram subscritores da CGA nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social (caso dos bancários, dos advogados e dos solicitadores). Essa regulamentação não foi, até ao momento, produzida.
Com a presente proposta de lei vem agora o Governo regulamentar as duas leis acima identificadas, revogando, entre outros, o referido Decreto-Lei n.º 160/2004.
O Governo esclarece, na exposição de motivos, que se tem verificado existirem «acentuadas discrepâncias na atribuição dos benefícios, afigurando-se essencial proceder a um reequilíbrio que permita uma distribuição mais justa desses benefícios». Referira-se, aliás, que a própria Assembleia da República, através da Comissão de Defesa Nacional, tem recebido variadas exposições de cidadãos sobre esta questão, mormente no que toca à falta de regulamentação da Lei n.º 21/2004, que alargou o universo de beneficiários do regime.
Também nesta matéria, foi apreciada a petição n.º 184/X(2.ª) — Solicita que o Estado assuma os compromissos relativos ao «Complemento Especial de Pensão aos ex-combatentes».

Destacam-se algumas das medidas propostas: — O complemento especial de pensão, previsto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2004, é convertido na figura do suplemento especial de pensão e aplicável a todos os ex-combatentes abrangidos pelas Leis n.os 9/2002 e 21/2004 que não sejam titulares dos restantes benefícios referidos na proposta de lei.
O Governo entende que a estratificação deste suplemento em três escalões (€75, €100 e €150, consoante tenham bonificação de tempo de serviço até 11 meses, entre 12 e 23 meses ou igual ou superior a 24 meses) permite corrigir as assimetrias observadas nos montantes pagos até ao momento; — A figura do complemento especial de pensão a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 9/2002 e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/2004 mantém-se apenas relativamente aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social; — Os valores definidos ou a definir relativamente aos beneficiários do acréscimo vitalício de pensão passam a reger-se pelos limites mínimo e máximo do suplemento especial de pensão, nunca podendo esta prestação ser inferior ao valor mínimo nem exceder o valor máximo do valor deste suplemento; — Clarifica-se que não há lugar ao abono nem à reposição, em duodécimos, de qualquer das prestações pecuniárias atribuídas, que se vencem sempre por inteiro; — Estabelece-se a impossibilidade de acumulação de benefícios e fixa-se o mês de Outubro para os correspondentes pagamentos — o Governo refere que assim se termina com o grau de incerteza que vem subsistindo quanto à data daqueles pagamentos; — Outra das diferenças relevantes relativamente ao regime em vigor prende-se com o prazo para entrega de requerimentos, que deixa de existir. Recorde-se que a Lei n.º 9/2002 previa que a entrega dos requerimentos de contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação e reforma fosse feita até 31 de Outubro de 2002, prazo este que veio a ser alargado até 31 de Dezembro de 2002 por via do Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de Dezembro. Por outro lado, a Lei n.º 21/2004, que, como acima referido, alargou o âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002, estabelecia o prazo de 120 dias a contar da publicação da portaria que aprovasse os formulários dos requerimentos;

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