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27 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

quotas correspondentes [artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro — Estatuto da Aposentação1 (versão consolidada)].
Ao beneficiário do regime de segurança social a contagem do tempo de serviço militar obrigatório era considerado sem encargos para o beneficiário [n.º 1 do artigo 24.º do Decreto n.º 45266 de 23 de Setembro de 19632, do Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Maio3 e do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro4 (diploma revogado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio5)].
O Decreto-Lei n.º 311/97de 13 de Novembro6 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 438/99 de 29 de Outubro7 veio permitir a bonificação do tempo de serviço militar obrigatório prestado em condições de dificuldade ou de perigo por parte dos beneficiários abrangidos pelo regime geral da segurança social, terminando com a desigualdade existente face aos subscritores da CGA.
Posteriormente, a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro8 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2002, de 23 de Dezembro9 e pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho10, veio regular o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma. Este diploma veio clarificar e uniformizar o regime aplicável aos ex-combatentes independentemente de serem subscritores da Caixa geral de Aposentações ou beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social, nomeadamente no que respeita à bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo.
Em 2004, o âmbito de aplicação pessoal do regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma estabelecido pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, foi alargado pela Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, aos ex-combatentes que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime geral da segurança social.
O Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho11 veio regulamentar a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, consagrando no seu artigo 13º que o universo de ex-combatentes é constituído pelos emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime de pensões do sistema público de segurança social, designadamente os bancários, advogados e solicitadores. Também consagra a existência de um complemento especial de pensão, de 3,5% ao valor da respectiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço (abrange o período de tempo decorrido entre o mês de incorporação e o mês de passagem à situação de disponibilidades), é atribuído aos beneficiários do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados.
Determina este Decreto-Lei que o tempo de serviço militar prestado em condições de dificuldade ou perigo a que se refere a Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é contado nos termos definidos no artigo 6.º do DecretoLei n.º 28 404, de 31 de Dezembro de 193712, e demais legislação complementar.
A Portaria n.º 1307/2004, de 13 de Outubro13 veio determinar que cabe ao Fundo dos Antigos Combatentes suportar na sua totalidade os encargos para o Estado decorrentes da consideração dos períodos de prestação de serviço militar dos antigos combatentes para efeitos de aposentação ou reforma nos termos da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, da Lei n.º 21/2004, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho.
As regras de actualização das pensões e outras prestações sociais encontram-se estabelecidas na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro14 que criou o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social. 1 http://www.cga.pt/Legislacao/Estatuto_Aposentacao_actualizado_20080729.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1963/09/22400/15041532.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1981/04/09700/09991001.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/226A00/53785391.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/09000/31003116.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1997/11/263A00/62056207.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/10/253A00/73107310.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/035A00/10761078.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/12/288A00/78207820.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2004/06/132A00/35673567.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/154A00/40404042.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_220_X/Portugal_1.pdf 13 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/10/241B00/62926294.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf

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