O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

— Por outro lado, estabelece-se o processo de tratamento dos requerimentos e a produção dos respectivos efeitos, definindo-se as competências e o grau de intervenção das várias entidades intervenientes no processo; — Refira-se ainda a determinação de que os encargos financeiros decorrentes da aplicação das Leis n.os 9/2002 e 21/2004 e da proposta de lei sub judice serão suportados pelo Orçamento do Estado (desde que posteriores à entrada em vigor da proposta de lei). Defende o Governo que se trata de uma matéria de interesse nacional, cujo reconhecimento associado deve ser prestado pelo Estado Português, pelo que não deve ser circunscrita ao Ministério da Defesa Nacional. Nesse sentido, prevê-se a revogação do artigo 4.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2004), que criou o Fundo dos Antigos Combatentes.
Finalmente, refira-se que a proposta de lei n.º 220/X(3.ª) é composta por 22 artigos, distribuídos por quatro capítulos e um quadro anexo contendo os coeficientes actuais do acréscimo vitalício de pensão (idêntico ao quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 160/2004, cuja revogação ora se propõe).

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não cumpre o requisito do n.º 3 do mesmo artigo, uma vez que não vem acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que a fundamentaram.
Porém, no caso em análise, tal requisito parece não se justificar, uma vez que a proposta de lei regulamenta as Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, conforme o disposto no seu artigo 1.º.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em análise inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à sua vigência, o artigo 2.º fá-la coincidir com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

III. Enquadramento legal, nacional e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Antes da publicação do regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, os tempos de serviço e inerentes bonificações para efeitos de aposentação e reforma apresentavam regimes diferentes consoante se tratava de funcionário ou agente da Administração Pública, subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), ou trabalhador por conta de outrem, abrangido pelo regime da segurança social.
Ao subscritor da CGA o tempo de serviço militar obrigatório e as respectivas bonificações era tido em conta para efeitos de aposentação, dependendo a contagem de requerimento do interessado e do pagamento das

Páginas Relacionadas
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008 sujeitos ao regime de preços máximo
Pág.Página 11