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28 | II Série A - Número: 013S1 | 16 de Outubro de 2008

Os artigos 4.º e 5.º da Lei em apreço definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização; o artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social.

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica e França.

Bélgica

A Loi modifiant la législation relative aux pensions et aux rentes de guerre15, de 18 de Maio de 1998, indexa as pensões de guerra ao índice Pivot 138,01, de acordo com o grau de invalidez do beneficiário e dependente da flutuação do índice de preços no consumidor (artigos 2.º e 3.º).

França

O Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de la guerre16 prevê regimes excepcionais de indexação das prestações sociais de que são beneficiários os deficientes militares ou vítimas de guerra, cujos subsídios se encontram regulados com base no grau de deficiência e de incapacidade, devidamente descrito no referido Código (artigo L33 e seguintes17).
Na parte Regulamentar deste Código (R35 e seguintes18) definem-se os subsídios, regras de aplicação e não acumulação com outros subsídios especiais que os militares já aufiram.

IV. Audições obrigatórias e/ou facultativas: Nos termos da alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto (Lei do direito de associação profissional dos militares), as associações militares gozam do direito de ser ouvidas sobre questões do estatuto profissional, remuneratório e social dos seus associados. O Governo elenca, na exposição de motivos, as associações cuja audição promoveu.
Considerando aquela previsão legal e a matéria em causa, que está na origem de variado expediente dirigido à Comissão de Defesa Nacional, caso a Comissão assim o entenda, poderá ser promovida a audição de associações representativas de ex-combatentes.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa: Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Filomena Martinho e Margarida Guadalpi (DILP)

——— 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_220_X/Belgica_1.docx 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074068&dateTexte=20080922 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=8429808F08BCC411695E848E4CDA1128.tpdjo07v_2?idSectionTA=LEGISCTA0
00006157373&cidTexte=LEGITEXT000006074068&dateTexte=20080922 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idSectionTA=LEGISCTA000006174222&cidTexte=LEGITEXT000006074068&dateTexte=20
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