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2 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 549/X (3.ª) (REGRAS RELATIVAS À TRANSPARÊNCIA NA PUBLICIDADE E CONTRATOS DE CRÉDITO)

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 549/X (3.ª), que estabelece «Regras relativas à transparência na publicidade e contratos a crédito».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 7 de Julho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para emissão do respectivo parecer.
A 11 de Setembro foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta da Parte IV deste parecer.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Objecto: o projecto de lei em análise pretende disciplinar a publicidade ao crédito, estabelecendo a obrigação de indicar o «custo total do crédito»
1 em todos os contratos celebrados, assim como na publicidade dos mesmos. Visa-se com a presente iniciativa introduzir maior transparência e garantir o bom funcionamento do mercado, através de regulação «mais restrita» sem dispensar as regras gerais sobre a publicidade.
Entende o proponente que o âmbito desta iniciativa deverá ser aplicada a todos os contratos que envolvam concessão de créditos, nomeadamente um «contrato por meio do qual [o] credor concede ou promete conceder um crédito sob forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante».
Neste sentido, todas as entidades que concedem crédito, comercializam ou que funcionem de forma intermediária do mesmo devem «informar previamente os consumidores de forma clara, sobre o custo total do crédito para o consumidor e sobre a data de integral cumprimento do contrato», discriminando o valor dos impostos, taxas ou encargos do serviços em concreto (artigo 3.º).
Conteúdo: o artigo 4.º do projecto de lei em análise diferencia os contratos de crédito com taxa de juro fixa e variável. Naqueles em que a taxa de juro é fixa determina que os contratos devem «indicar expressamente o custo total do crédito para o consumidor até integral cumprimento do contrato» e a «data prevista para esse cumprimento». No caso da taxa de juro ser variável, refere que os contratos devem indicar «uma estimativa do custo total do crédito (…), calculada tendo em conta a taxa à data da celebração do contrato», assim como a «data prevista para integral cumprimento do mesmo».
Como anexo aos contratos de crédito celebrados, o artigo 4.º do projecto de lei n.º 549/X (3.ª) estabelece que sejam incorporadas as previsões do Banco de Portugal para a taxa de juro [em causa], «bem como duas simulações, tendo em conta o valor mais alto e mais baixo previstos para o período em causa, com a menção expressa de que são valores indicativos». O mesmo artigo prevê ainda que sejam indicados, individualmente, os montantes e as condições de outros serviços ou prestações conexas ou auxiliares da operação de crédito. 1 O artigo 1.º (Objecto) – «A presente lei estabelece a obrigação de indicar o custo total do crédito para o consumidor em todos os contratos que envolvam a concessão de crédito, bem como na publicidade relativa aos mesmos».