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3 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


Como reforço dos direitos do consumidor, o artigo 5.º prevê que a Direcção-Geral do Consumidor elabore um documento que contenha «os direitos essenciais do consumidor para cada tipo de contrato que envolva a concessão de crédito, os quais são publicados em modelo oficial no Diário da República». Antes da data de celebração do contrato, a entidade concedente deverá entregar ao consumidor um modelo onde conste, entre outras, informação sobre o período de reflexão e o direito de arrependimentos de que o consumidor goza
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. O diploma prevê também a anulabilidade do contrato em caso do não cumprimento deste requisito (n.º 2 do artigo 6.º).
Estão previstas outras condições de anulação dos contratos independentemente da aplicação do regime específico de invalidades. Não estando previsto um regime específico de invalidade, prevê-se que «a) tratando-se de contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento a prestações, a obrigação do consumidor mantém o direito de realizar tal pagamento nos prazos convencionados; b) nos restantes contratos, a obrigação do consumidor quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito concedido e o consumidor mantém o direito a realizar o pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou que resultem dos usos».
3 No que respeita à publicidade, o artigo 7.º prevê que esta, quando aplicada a serviços e contratos que envolvam a concessão de crédito e serviços conexos, deverá obedecer «às regras e princípios constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, sem prejuízos de outros diplomas específicos». O projecto de lei prevê que a fiscalização fique a cargo da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, do Banco de Portugal (sendo aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras) e a Direcção-Geral do Consumidor no âmbito das respectivas competências (artigo 8.º).
As contra-ordenações resultantes do não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º estão definidas no artigo 9.º do projecto de lei, estando diferenciado o valor da coima caso o infractor seja uma pessoa singular ou colectiva ou caso seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira
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. O incumprimento das normas de publicidade, definidas no artigo 7.º, prevê, também, uma coima de valor semelhante ao aplicável aos infractores que sejam pessoas singulares ou colectivas (n.º 1 do artigo 9.º).
Caso a infracção «se reporte a um contrato em especial é aplicável uma sanção acessória correspondente a 0.5% do valor do montante total global a pagar pelo consumidor no contrato em causa» (n.º 3 do artigo 9.º).
A finalizar, os subscritores de presente iniciativa propõem, no artigo 10.º, que após o primeiro ano de aplicação deste diploma seja elaborado e divulgado um «relatório de avaliação do impacto da aplicação» pela Direcção-Geral do Consumidor e pelo Banco de Portugal.
Motivação: a oportunidade da apresentação do projecto de lei n.º 549/X (3.ª), em análise, é justificada pela «deficiência na regulação dos mercados financeiros», e pela forma «cada vez mais agressiva» que a publicidade ao crédito atinge.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda denuncia na exposição de motivos que os elevados padrões de consumo são aproveitados pela publicidade que por vezes apenas exibe o montante das prestações periódicas, «sem que os consumidores sejam confrontados de igual modo com as taxas de juro aplicáveis, ou sequer com o montante total» a pagar no final, bem como «a data que acabariam de pagar essa dívida».
Entendem ainda os proponentes que as actuais formas de publicidade «se encontram nos limites do legalmente possível», não permitindo ao consumidor «uma total clareza sobre as condições de contratação dos serviços financeiros». Acresce que o BE invoca um estudo da União Europeia
5 que aponta Portugal como o país «onde o crédito ao consumo tem as mais altas taxas da Europa». Neste sentido, o projecto de diploma em apreço pretende disciplinar a publicidade ao crédito de forma a «garantir a sua transparência e o bom funcionamento do mercado» através de uma regulação específica, «mais restrita», aplicável a todos os contratos que envolvam a concessão de crédito e à publicidade dos mesmos. 2 N.os 2 e 3 do artigo 5.º do projecto de lei n.º 549/X (3.ª) 3 N.º 5 do artigo 6.º do projecto de lei n.º 549/X (3.ª) 4 «A infracção do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 1746 a €3740 ou de €5000 a € 50 000, consoante o infractor seja pessoas singular ou colectiva (…)» [n.º 1 do artigo 9.º]. Quando a infracção é por parte de instituição de crédito ou sociedade financeira «é punível com coima de €750 a 750 000 ou de €250 a €250 000, consoante seja aplicado a ente colectivo ou a pessoa singular» [n.º 2 do artigo 9.º].
5 Não é referido o estudo invocado na exposição de motivos do projecto de lei em apreço.