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6 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com esta iniciativa legislativa os Deputados do Grupo Parlamentar do BE subscritores do projecto de lei 549/X (3.ª) pretendem disciplinar a publicidade ao crédito de modo a garantir a transparência e o bom funcionamento do mercado, através de uma regulação específica (que não dispense as regras gerais existentes sobre publicidade) aplicável a todos os contratos que envolvam a concessão de crédito e à publicidade dos mesmos, com vista a:

a) Aumentar a transparência do mercado de crédito ao consumo; b) Criar um mecanismo de informação aos consumidores.

De acordo com os Deputados subscritores desta iniciativa legislativa, estes objectivos serão atingidos, nomeadamente, através da obrigatoriedade de (i) indicação do montante total a pagar até ao final do contrato e (ii) da data prevista para o cumprimento integral do mesmo.
Os Deputados subscritores referem que esta iniciativa surge na sequência de outros instrumentos legislativos, adiante referidos
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, cujo valor acrescentado se traduzirá numa melhor comparação de preços e de condições de oferta dos diversos operadores no mercado e na identificação dos consumidores com os operadores com melhores práticas.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei que estabelece «Regras relativas à transparência na publicidade e contratos de crédito» é apresentado e subscrito por sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do Regimento da Assembleia da República.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa entrará em vigor, caso seja aprovada, no 30.º dia (artigo 11.º do projecto de lei) após a sua publicação na 1.ª Série do Diário da República sob a forma de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no Diário da República) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
1 Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio, e Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de Maio.