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9 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


Com efeito, nos termos do artigo 492.º, constitui menção obrigatória do contrato a indicação do montante total de todas as prestações a efectuar para amortizar capital e juros, bem como quaisquer outras despesas aplicáveis, se esse montante for conhecido à data de celebração do contrato. Nos empréstimos sujeitos a condições varáveis deverá ser indicado um montante total com base nas condições aplicáveis.

Adicionalmente, o artigo 6.º do Preisangabeverordnung
15 (Regulamento sobre a indicação dos preços) estatui a obrigação de nos contratos de crédito serem indicados os custos totais associados.

Espanha: A Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios
16 (aprovada pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/2007, de 16 de Novembro), aplicável aos contratos de crédito, estabelece que os serviços postos à disposição do consumidor deverão permitir de forma certa e objectiva uma informação verdadeira, eficaz e suficiente sobre as suas características essenciais e, pelo menos, entre outras indicações, sobre o preço completo ou orçamento (artigo 60.º). No que concerne especificamente ao crédito ao consumo, a Ley 7/1995, de 23 de Marzo de Crédito al Consumo
17
, que transpõe para o ordenamento jurídico espanhol a Directiva 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estadosmembros em matéria de crédito ao consumo e a sua posterior modificação pela Directiva 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, estabelece entre os requisitos que têm de constar obrigatoriamente do contrato de crédito:

— A indicação da Taxa Anual Equivalente (TAE), isto é, do custo total do crédito expresso numa percentagem anual; — Listagem das importâncias, número e periodicidade das datas dos pagamentos, bem como os custos adicionais.

Para além destes requisitos, a lei exige que a publicidade alusiva ao crédito ou à intermediação para a celebração deste tipo de contratos mencione a TAE aplicável, mediante um exemplo representativo.
A Ordem do Ministério da Economia de 12 de Dezembro de 1989
18 e a Circular n.º 8/1990, do Banco de Espanha,
19 completam o acervo normativo neste domínio, estabelecendo as regras aplicáveis à publicidade da oferta financeira efectuada pelas entidades de crédito. Nos termos dos seus parágrafos décimo e norma nona, respectivamente, fica a publicidade aos produtos financeiros, inclusive à concessão de crédito, sujeita ao regime de prévia autorização do Banco de Espanha.
Trata-se de matéria sobre a qual as Comunidades Autónomas têm competência partilhada, nos termos do artigo 48.º, n.º 3, da Lei n.º 26/1988, de 29 de Julho
20
, sobre a disciplina e a intervenção das entidades de crédito, pelo que se apresenta uma lista
21 de legislação de âmbito autonómico relevante.

Itália: Em Itália a matéria em análise encontra-se repartida, tal como em Portugal, pelas disposições legais relativas à regulação da publicidade e as atinentes às instituições de crédito e operações bancárias de crédito e consumo.
Em Março de 2003 o Comitato interministeriale per il Credito ed il Risparmio (Comité Interministerial para o Crédito e a Poupança), aprovou uma circular relativa à «Disciplina da transparência das condições contratuais e das operações dos serviços bancários e financeiros» — Delibera CICR 4 Marzo 2003
22 (Trasparenza delle condizioni contrattuali delle operazioni e dei servizi bancari e finanziari). Os artigos 7.º, 8.º e 9.º regulam, respectivamente, a publicidade dos contratos, a informação pré-contratual e a informação contratual.
A legislação mais relevante sobre o tema é a seguinte: 15 http://bundesrecht.juris.de/bundesrecht/pangv/gesamt.pdf 16 http://www.consumo-inc.es/GuiaCons/leyes/RDL_1_2007.htm 17 http://www.consumo-inc.es/Informes/leyes/ley207cc.htm 18 http://wwwa.bde.es/clf/leyes.jsp?id=9841 19 http://www.consumo-inc.es/Informes/leyes/circular81990xml.htm 20 http://wwwa.bde.es/clf/leyes.jsp?id=9618&idart=9680&fc=12-08-2008 21 http://wwwa.bde.es/clf/leyes.jsp?id=9841#9854_8 22 http://www.altroconsumo.it/images/5/50371_Attach.pdf