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13 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


Acresce-se que desde o início da vigência da Lei n.º 17/2003 deu entrada na Assembleia da República uma iniciativa legislativa de cidadãos (projecto de lei n.º 183/X (1.ª)).
Reiterando a distinção entre o instituto ora em causa e os institutos do direito de petição e a iniciativa popular de referendo, refira-se que as petições são apreciadas em Plenário sempre que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos (de acordo com a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 9/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto) e que o referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores em número não inferior a 75 000 (de acordo com a Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pela Lei n.º 4/2005, de 8 de Setembro).
A Lei n.º 17/2003 resultou da aprovação dos projectos de lei n.os 9/IX, do BE, 51/IX, do PS, 68/IX, do PCP, e 145/IX, do PSD-CDS
1
. Sublinhe-se, no entanto, que o processo conducente à consagração deste direito se iniciou bastante antes, tendo sido apresentados e discutidos projectos desta natureza ao longo da VII
2 e VIII
3 legislatura, sem que o processo legislativo tivesse sido concluído.
Já na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura foram apresentados dois projectos de lei com o mesmo objecto do que agora se encontra em análise: os projectos de lei 24/X, do PCP, e 33/X, do BE, os quais foram rejeitados em votação final global. Quanto ao projecto de lei n.º 24/X, do PCP, os proponentes desta iniciativa consideravam como adequado o número mínimo de 5000 cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa à Assembleia da República, número, aliás, que têm vindo a defender em todas as iniciativas apresentadas sobre esta matéria.
Por seu turno, o projecto de lei n.º 33/X, do BE, incidia igualmente sobre os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 6.º da lei vigente, propondo os seus autores que o número mínimo exigível para a apresentação de projectos de lei à Assembleia da República fosse diminuído consideravelmente e se cifrasse nas 4000 assinaturas.
Este projecto de lei previa, ainda, uma alteração ao actual artigo 8.º, relativo à admissão das iniciativas, propondo-se o aditamento de um novo n.º 4, consagrando a possibilidade dos serviços jurídicos da Assembleia da República poderem sujeitar à consideração da comissão representativa de cidadãos subscritores modificações formais para melhoria do texto.

d) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer: Não havendo audições obrigatórias a realizar, e tendo em conta que se trata, sobretudo, de uma opção política, não se afigura, neste caso, necessário ouvir qualquer entidade.

Parte II – Opinião da Relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 569/X (3.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1 — Um grupo de Deputados do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Julho de 2008, o projecto de lei n.º 569/X (3.ª), que altera a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, relativa ao regime que regula a iniciativa legislativa de cidadãos.
2 — Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 21 de Julho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer. 1 Vide relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais subscrito pelo Sr. Deputado António Filipe (DAR II Série A n.º 38, de 5 de Novembro de 2002). Discussão conjunta na generalidade no DAR I Série n.º 50, de 18 de Outubro de 2002. 2 Através dos projectos de lei n.os 422/VII, do PCP, 455/VII, do PSD, e 456/VII, do PS, a matéria da iniciativa legislativa popular já havia sido chamada à colação, tendo os mesmos sido aprovados na generalidade na reunião plenária de 12 de Fevereiro de 1998.
2 Com o término da legislatura, e sem que se tivesse fixado um texto final em sede de especialidade, operou-se a sua caducidade.
3 Na VIII Legislatura renovaram-se as iniciativas, tendo sido apresentados os projectos de lei n.os 75/ VIII, do PSD, 95/VIII, do PCP, 192/VIII, do PS, e 193/VIII, do BE. Todos os projectos de lei foram aprovados na generalidade por unanimidade. A dissolução da Assembleia da República no início de 2002 conduziu à caducidade dos projectos de lei.