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8 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

Ao Banco de Portugal está cometida, de acordo com a sua lei orgânica, a função de supervisão prudencial das instituições de crédito e sociedades financeiras de forma a assegurar a estabilidade e o bom funcionamento do sistema financeiro.
A existência de informação imperfeita nos mercados de serviços financeiros a retalho tem, no entanto, vindo a justificar a supervisão da actuação das instituições aquando do fornecimento de produtos financeiros (prestação de serviços e celebração de contratos), desenvolvendo-se a perspectiva de que os interesses dos clientes financeiros não se esgotam na garantia de não falência das instituições financeiras. A informação caracteriza-se por ser assimétrica — as instituições sabem mais sobre as características dos produtos e da sua própria robustez e solvabilidade financeira do que os clientes) e incompleta — as condições subjacentes à celebração de contratos ou à prestação de serviços não são totalmente transparentes para os clientes).
Neste sentido, a supervisão comportamental, consagrada no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
7 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro), assume uma importância crescente, sobretudo no âmbito da celebração das relações contratuais onde se procura assegurar não só um elevado grau de transparência na informação prestada, como também o carácter equitativo das respectivas cláusulas
8
.
Como princípio básico, a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho
9
, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril
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) defende que o consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, os prestadores de bens e serviços estão obrigados à redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares e à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio que prejudiquem o consumidor.
O novo regime de supervisão comportamental (regido pelo Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro
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) estabelece um conjunto de regras de conduta e de deveres que deverão ser observados, nomeadamente:

— As instituições de crédito devem assegurar elevados níveis de competência técnica no exercício das suas actividades e actuar com diligência, neutralidade, lealdade, discrição e respeito no relacionamento com os seus clientes; — As instituições de crédito devem divulgar com clareza as remunerações que oferecem pelos fundos recebidos dos clientes e as características dos produtos oferecidos, bem como o preço dos serviços prestados e outros encargos; — As instituições de crédito devem adoptar e divulgar códigos de conduta, onde constem os princípios e normas de conduta que regem as suas relações com clientes, nomeadamente os procedimentos internos de apreciação de reclamações
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Quanto à exactidão da quantia a pagar no final dos contratos de crédito, a presente iniciativa legislativa remete para quanto já legislado no Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio
13 (artigo 5.º).
b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha: Na Alemanha a disciplina dos contratos de crédito encontra-se primariamente nos artigos 488 e seguintes do Bürgerlisches Gesetzbuch
14 (Código Civil, disponível nas línguas alemã e inglesa). As regras mais apertadas dirigem-se em especial aos contratos de crédito ao consumo de montante superior a 200 euros. 7 http://www.clientebancario.bportugal.pt/root/publish/legisl/rgicsf_p.pdf 8 Fonte: Portal do Cliente Bancário (http://www.clientebancario.bportugal.pt/default.htm) 9 http://www.clientebancario.bportugal.pt/dsb/Leg/Diplomas/Lei24-96.htm 10 http://www.clientebancario.bportugal.pt/dsb/Leg/Diplomas/DL67-2003.htm 11 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0001800066.pdf 12 Fonte: Portal do Cliente Bancário (http://www.clientebancario.bportugal.pt/default.htm) 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/08800/29932994.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_549_X/Alemanha_1.docx