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5 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


Sobre a publicidade, o Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro (alterado pelos Decretos-Lei n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 25 e Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/201, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril), definiu o Código da Publicidade, onde se insere a publicidade a concessões de crédito. A Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/200, de 8 de Abril) delibera que o consumidor tem direito à protecção dos sues interesses económicos, impondo-se a igualdade material dos intervenientes. Recentemente, o Decreto-Lei n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, procedeu à 12.ª alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no sentido de atribuir ao Banco de Portugal competências no domínio da supervisão comportamental daquelas entidades. Foram estabelecidas regras de conduta e deveres às instituições de crédito.

Parte II – Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 549/X (3.ª), o qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 549/X (3.ª), que estabelece as «Regras relativas à transparência na publicidade e contratos de crédito».
2 — Este projecto de lei tem por objectivo criar um mecanismo de informação aos consumidores, que torne obrigatória a indicação do valor total do crédito, nos vários tipos de concessão de crédito, assim como na sua publicidade. 3 — Pretendem disciplinar especificamente a publicidade ao crédito de forma a garantir transparência do mercado de crédito ao consumo e disponibilizar maior informação aos consumidores.
4 — Os subscritores do diploma analisado entendem oportuna a apresentação desta iniciativa, por razões sociais, uma vez que consideram que a publicidade ao crédito atinge formas cada vez mais agressivas, sem que haja total transparência para o consumidor quer da taxa de juro aplicável, quer do montante total a pagar no final da data da concessão do respectivo crédito.
5 — Por outro lado, os proponentes salientam o elevado grau de endividamento da população portuguesa e as elevadas taxas de juro aplicados no mercado nacional de concessão de crédito.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que o projecto de lei n.º 549/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
7 — Em sede de especialidade, se for o caso, deverão realizar-se algumas das audições sugeridas na nota técnica anexa ao presente parecer.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Rosário Águas — O Presidente da Comissão, Rui Vieira

Nota: — As conclusões foram aprovadas por unanimidade.