O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

Os subscritores apresentaram este projecto de lei com vista a alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 173/2007, de 8 de Maio, que regula a indicação das tarifas de transporte aéreo, bem como a publicidade relativa às mesmas. Entendem, mesmo, que poderá servir como complemento do Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de Maio, que alargou a obrigatoriedade de indicação da taxa anual de encargos efectivos global (TAEG) a todas as comunicações comerciais relativas ao crédito ao consumo, pois entendem-na como «insuficiente para a avaliação e para a tomada de decisão dos consumidores».
Pelo exposto, e sendo esta uma matéria com interesse alargado e abrangente, os proponentes consideram conveniente reforçar a transparência no mercado, de forma a permitir uma melhor comparação entre preços e as condições de oferta dos diversos operadores, evitando o desconhecido dos consumidores sobre a totalidade das condições de crédito ao dispor no mercado.

c) Enquadramento legal e antecedentes: De acordo com a própria exposição de motivos do projecto de lei n.º 549/X (3.ª), do BE, esta iniciativa surge no complemento de legislação já existente sobre o sector financeiro e as regras da publicidade.
No início da década de 90 foi publicado o Decreto-Lei n.º 359/91, de 12 de Setembro, que estabeleceu as normas relativas ao crédito ao consumo e transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990.
Estas directivas procuravam harmonizar a legislação sobre o crédito ao consumo nos diferentes Estadosmembros, ao mesmo tempo que visavam contribuir para a eliminação de fenómenos de distorção da concorrência no espaço comunitário.
Em 1998 uma nova directiva sobre o crédito ao consumo (98/7/Comissão Europeia, do Parlamento e do Concelho, de 16 de Fevereiro de 1998) veio alterar a Directiva 87/102, introduzindo uma fórmula matemática única de cálculo da taxa de encargos efectiva global (TAEG). Neste sentido, foi novamente transposto para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, que alterou alguns artigos do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro. Assim, o Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, veio estabelecer que a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) devesse ser apresentada sistematicamente em todas as comunicações comercias, e não só quando fosse mencionada a taxa de juro ou outro valor relacionado com o custo do crédito.
Porém, a prática demonstrou que a aplicação daquele decreto-lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, «não garantiu uma eficaz transparência das comunicações comerciais dirigidas aos consumidores, pondo assim em causa a sua capacidade para, de forma consciente e esclarecida, formarem a sua vontade de contratar».
Pelo que, posteriormente o Decreto-Lei n.º 82/2006, 3 de Maio, veio alargar a obrigatoriedade de indicação da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) a todas as comunicações comerciais relativas ao crédito ao consumo. Passou, assim, a ficar expresso que «a comunicação comercial deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito que vise promover, mesmo quando se apresente o crédito como gratuito, sem juros ou se utilize na mensagem uma outra expressão equivalente». Este diploma pretendia, conformo o exposto na introdução, «dar mais transparência ao mercado do crédito ao consumo e, simultaneamente, prevenir comportamentos menos cuidadosos por parte dos consumidores no recurso ao crédito, contribuindo-se, assim, para a diminuição do risco de sobreendividamento das famílias e dos consumidores».
No presente ano (2008) o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores, que pretende reforçar a transparência no mercado interno dos créditos ao consumo e a defesa do consumidor, através de informação sobre o custo do crédito. De facto, é exposto que «O custo total do crédito para o consumidor deverá incluir todos os custos, designadamente juros, comissões, taxas, a remuneração dos intermediários de crédito e quaisquer outros encargos que o consumidor deva pagar no âmbito do contrato de crédito, com excepção dos custos notariais».
Tendo em conta o número de alterações a introduzir na Directiva 87/102/CEE «devido à evolução do sector do crédito aos consumidores e no interesse da clareza da legislação comunitária», esta foi revogada e substituída pela Directiva 2008/48/CE.