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7 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


III — Enquadramento legal nacional, internacional, europeu e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Não raro, certas modalidades de crédito ao consumo têm associadas, de modo mais ou menos explícito, condições abusivas, pelo que em 1991 se mostrou necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores. Foi então aprovado o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro
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, que estabeleceu normas relativas ao crédito ao consumo e transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990.
Era importante garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar. Afigurou-se imprescindível regular as condições em que se realizava a publicitação do crédito, sendo igualmente necessário estabelecer mecanismos que permitissem ao consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe era oferecido.
Foi com estes objectivos que a nível comunitário foram aprovadas as Directivas n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, transpostas para o direito interno pelo citado diploma, as quais, procurando harmonizar a legislação vigente nos diferentes Estados-membros, contribuíram para a eliminação de fenómenos indesejáveis de distorção da concorrência no espaço comunitário.
Decorria dos mencionados diplomas comunitários a adopção da taxa anual de encargos efectiva global, com base na qual seria calculado o referido custo do crédito, tendo em atenção os encargos a suportar e o crédito a conceder, no contexto de uma mesma operação, em momentos diversos, permitindo-se, desse modo, uma análise comparativa de ofertas afins em todo o espaço comunitário.
O Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho
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, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 98/7/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que alterou a Directiva 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros sobre o crédito ao consumo.
Assim, por esse motivo, aquele decreto-lei veio estabelecer que a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) devesse ser apresentada sistematicamente em todas as comunicações comerciais, e não só quando fosse mencionada a taxa de juros ou outro valor relacionado com o custo do crédito.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de Maio
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, veio alterar o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alargando a obrigatoriedade de indicação da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) a todas as comunicações comerciais relativas ao crédito ao consumo.
A prática havia demonstrado que a aplicação daquele decreto-lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, não tinha garantido uma eficaz transparência das comunicações comerciais dirigidas aos consumidores, pondo assim em causa a sua capacidade para, de forma consciente e esclarecida, formarem a sua vontade de contratar.
O Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro
5 (alterado pelos Decretos-Lei n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97,de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, e 81/2002, de 4 de Abril, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto), contém as regras e princípios a que a publicidade a serviços e contratos que envolvam a concessão de crédito e serviços conexos devem obedecer.
O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
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, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/00, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, e n.º 1/2008, de 3 de Janeiro). 2 http://dre.pt/pdf1s/1991/09/218A00/49985003.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2000/06/128A00/25522554.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/085A00/31843184.pdf 5
http://www.consumidor.pt/portal/page?_pageid=34,214034&_dad=portal&_schema=PORTAL&xeodp_channel_name=178540&menu_
menuf=178540&inter_content_detail_qry=BOUI=620479&xeogq_xeodp_general_qry=channel_group=178540 6 http://www.igf.min-financas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/leg_geral_docs/DL_298_92.htm