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12 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A presente iniciativa legislativa visa alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, que regula a iniciativa legislativa de cidadãos, no sentido de diminuir de 35 000 para 5000 o número de cidadãos eleitores necessários para exercer o direito de iniciativa legislativa.
O grupo parlamentar proponente entende que a exigência de 35 000 assinaturas de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa é desproporcionada e torna quase inviável qualquer iniciativa, chamando a atenção para alguns exemplos comparativos, designadamente a exigência de 7500 assinaturas para a constituição de um partido político ou a apresentação de uma candidatura à Presidência da República.
Alega o grupo parlamentar proponente que não preconiza, tal como é referido na exposição de motivos do projecto de lei, um grau de exigência que banalize a apresentação de iniciativas legislativas populares, entendendo que a exigência de 5000 assinaturas parece adequada, tanto mais que a «única obrigação que decorreria para o Parlamento seria a apreciação da iniciativa, já que a sua aprovação ou rejeição seria unicamente da competência da Assembleia da República enquanto órgão de soberania».

c) Enquadramento constitucional, legal e antecedentes: A iniciativa legislativa dos cidadãos ou iniciativa popular foi introduzida na Constituição em 1997. De acordo com o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, «A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa de lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas».
A iniciativa legislativa popular é um instrumento de efectivação da participação política dos cidadãos, contribuindo para uma maior proximidade entre os eleitores e a actividade dos seus órgãos democráticos representativos.
Com a criação deste instituto, que se distingue de outros como o direito de petição e a iniciativa popular de referendo, os cidadãos passaram a poder exercer um poder político que directamente inicia o processo legislativo.
A Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, composta por 15 artigos, densifica o regime do instituto da iniciativa legislativa de cidadãos no tocante à titularidade, objecto, limites, garantias, requisitos exigidos, tramitação, caducidade e renovação.
São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional e também os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objecto matéria que lhes diga especificamente respeito. A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo: a) As alterações à Constituição; b) As reservadas pela Constituição ao Governo; c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira; d) As do artigo 164.º da Constituição, com excepção da alínea i); e) As amnistias e perdões genéricos; f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

O impulso legislativo popular requer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores.
Analisando o requisito do número mínimo de cidadãos eleitores para apresentar uma iniciativa legislativa no direito comparado, verificamos que aquele é muito díspar. Por exemplo, em Espanha a Constituição exige 500 000 assinaturas reconhecidas, em Itália a iniciativa de leis carece de pelo menos 50 000 eleitores e no Brasil estabelece-se que os respectivos projectos devem ser subscritos por, pelo menos, 1% do eleitorado nacional de cinco ou mais Estados, em número não inferior a 0,3% dos eleitores de cada um deles. Nos países da Europa de leste o retrato não é muito diferente: na Polónia a titularidade recai sobre um mínimo de 100 000 cidadãos com direito a voto nas eleições para a Câmara dos Representantes e na Lituânia exige-se 50 000 cidadãos.