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15 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa legislativa de cidadãos), não sofreu até à data quaisquer modificações.
Assim, a presente iniciativa que pretende alterar a Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, em caso de aprovação, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, deve ter um título de que conste expressamente o seguinte:

«Primeira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho (Iniciativa legislativa de cidadãos»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário
1
.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho
2
, relativa à iniciativa legislativa dos cidadãos, regula um dos instrumentos de participação política mais relevantes, participação que é enunciada no n.º 1 do artigo 48.º
3 da Constituição da República como um direito de todos os cidadãos. O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, prevê que o direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores.
O presente projecto de lei do PCP pretende reduzir para 5000 o número de cidadãos eleitores necessários para a proposição de uma iniciativa legislativa.
A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto
4 (texto consolidado), disciplina outro dos instrumentos de participação política popular, neste caso o direito de petição, e inscreve no artigo 24º
5 a possibilidade das petições dirigidas à Assembleia da República serem apreciadas em reunião plenária, se apresentadas por pelo menos 4000 cidadãos.
Por fim, importa referir a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto
6
, sobre os partidos políticos, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de Maio
7
, que passou a permitir a constituição de partidos políticos quando o requerimento de inscrição, junto do Tribunal Constitucional, for feito por pelo menos 7500 cidadãos eleitores (artigos 14.º e 15.º).

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, França e Reino Unido.

Bélgica: Na Bélgica não está previsto o direito de iniciativa legislativa popular, mas existe uma figura que promove a participação popular sobre matérias de interesse local, a nível da comuna e da província. A forma de 1 Chama-se, no entanto, a atenção, que em caso de aprovação, para efeitos de redacção final, o artigo único proposto deveria ter uma epígrafe.
2 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/129A00/33493351.pdf 3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art48 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/DireitoPeticao.aspx 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/DireitoPeticao.aspx#art24 6 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53065310.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09300/0263302637.pdf