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16 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

concretizar esta participação por parte dos cidadãos é exposta na Lei de 10 de Abril de 1995
8
, com as alterações introduzidas pela Lei de 13 de Maio de 1999
9
, que introduz a figura da consulta popular comunal, e pela Lei de 25 de Março de 1999, que introduz alterações à Lei de 30 de Abril de 1836 (Loi provinciale), especificamente no sentido de passar a prever a forma da consulta popular provincial.

Espanha: Em Espanha, a Ley Orgánica 3/1984, de 26 de Marzo, reguladora de la iniciativa legislativa popular
10
, no artigo 3.º
11
, permite aos cidadãos o poder de iniciativa legislativa, direito previsto no artigo 87.3
12 da Constituição Espanhola
13
. O artigo 3.º do referido diploma exige um mínimo de 500 000 cidadãos eleitores para a apresentação das proposiciones de ley junto do Congreso de los Diputados. França: No ordenamento jurídico-constitucional francês não se encontra previsto o direito de iniciativa legislativa popular.

Reino Unido: A 30 de Abril de 2008 deu entrada no Parlamento britânico uma iniciativa legislativa (Citizens' Initiative (Legislation) Bill 2007-08
14
) que, entre outras disposições directamente ligadas à concessão de direitos de participação política, pretende aprovar legislação que preveja a possibilidade da iniciativa legislativa dos cidadãos perante o Parlamento.
O projecto
15 prevê a possibilidade de qualquer cidadão apresentar uma proposta junto da Mesa do Parlamento. Essa proposta é sujeita a uma análise no sentido de se determinar se nos cinco anos anteriores o tema foi objecto de apreciação parlamentar. A partir do momento em que a proposta é aprovada pela Mesa, os cidadãos responsáveis dispõem de 12 meses para a recolha de assinaturas. Numa fase subsequente, são apresentadas para apreciação do Parlamento as seis iniciativas com maior número de assinaturas recolhidas, o que confere um legitimidade acrescida às propostas, que surgem como resultado de um alargado movimento de apoio, e que, na prática, favorece os temas com pendor unificador e inclusivo sobre os que versem sobre matérias específicas e sectoriais.

Legislação estrangeira: Brasil: A Lei n.º 9709, de 18 de Novembro de 1998,
16 aprovou a possibilidade da iniciativa legislativa popular.
Especificamente, o artigo 13.º prevê a capacidade de apresentação de um projecto de lei junto da Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. O projecto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
Este diploma regulamenta o disposto no Capítulo IV da Constituição Federal
17
, pontos I, II e III do artigo 14.º, relativo aos direitos políticos dos cidadãos e à forma de exercício da soberania popular.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias

As pesquisas realizadas sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram em matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.
8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_569_X/Belgica_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_569_X/Belgica_2.docx 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1984.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo3-1984.html#a3 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t3.html#c2 13 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.html 14 http://services.parliament.uk/bills/2007-08/citizensinitiativelegislation.html 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_569_X/Reino_Unido_1.pdf 16 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9709.htm 17 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm