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35 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


Na exposição de motivos a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tece algumas explicações no que concerne ao regime vertido no diploma em causa, reforçando a necessidade de esse regime poder ser estendido a todo o território nacional
2
. Na verdade, diz a nota preambular, o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, nomeadamente quanto aos deveres, direitos e regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza, as responsabilidades do Estado e das autarquias locais e, ainda, a clarificação das responsabilidades do Fundo de Protecção Social do Bombeiro. Reforça o seu pensamento a autora da proposta de lei argumentando que o regime jurídico em causa, pela abrangência das matérias que envolve, nomeadamente no que se refere ao regime de protecção social, assistência e seguros, terá que contemplar por imperativo constitucional todos os bombeiros portugueses e não só os bombeiros do território continental.
Complementa a Assembleia Legislativa Região Autónoma da Madeira com uma nota explicativa no que concerne à aplicação do regime, justificando o seu argumento do seguinte modo: «Em última instância esta situação exigiria o recurso a uma interpretação extensiva da lei». Menciona ainda a autora da proposta de lei a necessidade (provável) de aplicar os diplomas revogados pelo citado decreto-lei aos bombeiros que exercem a sua actividade fora do território continental, obrigando, por exemplo, a Liga dos Bombeiros Portugueses a aplicar dois regimes distintos aos seus associados.
A Assembleia Legislativa autora da proposta de lei concretiza as suas reflexões com a apresentação de dois artigos, em que o primeiro propõe a alteração do artigo 1.º (Objecto) do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
3
, no sentido de definir «o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» e o segundo faz reportar ao início da vigência do aludido decreto-lei a data de entrada em vigor da alteração agora proposta.

c) Enquadramento constitucional: Precisar o sentido e o alcance da expressão consagrada no artigo 6.º
4 da Constituição da República Portuguesa, «Portugal é um Estado unitário», é, antes de mais, admitir a tese que uma lei (nacional) geral aplica-se ou deve poder aplicar-se, em regra, a todo o País. Sendo um Estado unitário, significa que existe um único ordenamento jurídico português, uma única soberania, um único poder constituinte e os poderes constituídos de que usufruem as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades públicas são-no por força da Constituição ou de lei, derivadamente.
5 Mas, na verdade e de acordo com a melhor doutrina
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, Portugal não é um Estado unitário centralizado
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, como foi, aliás, até 1976
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. Não é unitário centralizado porque o poder legislativo se encontra dividido entre os 2 O artigo 1.º (Objecto) do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, estabelece o seguinte: «O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental».

3 O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, é composto por cinquenta e um artigos (51) divididos em sete (7) capítulos. Muito sumariamente, passo a citar: o Capitulo I em que as disposições gerais abrangem o objecto e o âmbito; o Capítulo II, com epígrafe «Dos Bombeiros», subdivide-se em quatro secções: os deveres, direitos e regalias dos bombeiros, a segurança social, a assistência aos bombeiros e, por último, o regime de seguros; o Capítulo III incide na actividade operacional, subdivide-se em duas secções: as faltas, licenças e serviço em situação de emergência e as modalidades e impedimentos. O Capítulo IV é dedicado à estrutura de comando e carreiras de bombeiro. O Capítulo V ao regime disciplinar. O Capítulo VI tem a epígrafe identificação e fardamento e, por último, as disposições transitórias e finais abrangem o Capítulo VII. 4 O texto constitucional do artigo 6.º, n.º 1, é o seguinte. «O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.» 5 Miranda, Jorge e Medeiros, Rui Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, p. 77.
6 Professores Jorge Miranda, Gomes Canotilho, Rui Medeiros e outros 7 Miranda, Jorge Manual de Direito Constitucional, Tomo V, Actividade Constitucional do Estado, Tomo V, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pp.390 e segs.
8 “A referência expressa a regime autonómico insular, aditada pela LC n.º 1/97, consagra o entendimento que resultava de uma leitura constitucionalmente adequada do texto anterior. O respeito ao regime autonómico insular (que é uma obrigação constitucional do Estado) compreende várias autonomias juridico-constitucionalmente plasmadas: (1) autonomia política e existência de órgãos de governo próprios (artigos 6.º,n.º 2, 225.º e 231.º); (2) autonomia normativa, traduzida fundamentalmente na competência legislativa e regulamentar para as regiões autónomas se dotarem de ordenamento jurídico autónomo; (3) autonomia administrativa, concretizada num conjunto de competências e funções distintas das da administração central (artigo 228.º); (4) autonomia económica e financeira, com a consequente garantia de recursos económicos e financeiros adequados e suficientes para a prossecução das tarefas autonómicas constitucional e estatutariamente definida (artigos 164.º, alínea t), e 229.º, n.º 3); autonomia decisória, inerente à autonomia política e que implica, designadamente, a proibição de tutela ou controlo dos órgãos de governo da República, a não ser nos estritos termos fixados na Constituição (cfr., por exemplo, artigo 234.º) e participação em actos do Estado que afectam especialmente as regiões (artigo 228.º, n.º 1), in Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, Moreira Constituição da República Portuguesa, anotada, artigos 1.º a 107.º Coimbra Editora, 2007, p. 233. Sobre o regime autonómico vide anotações ao artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo III a pp. 270 e segs..