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32 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

até ao fim do 1.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária.
9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…)»

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2008.
O Deputado do CDS-PP, Diogo Feio.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

É aditado o artigo 139.º (novo) ao artigo 2.º, que altera o Código do Imposto Municipal de Imóveis, da proposta de lei n.º 217/X (3.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal de imóveis

1 — (actual corpo do artigo 2.º da proposta de lei) 2 — É aditado o artigo 139.º ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, com a seguinte redacção: «Artigo 139.º (novo) Disposição transitória

Em 2009 o Governo compensa os municípios da diminuição, relativamente a 2008, da receita de imposto municipal sobre imóveis (IMI) resultante das alterações às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e da alteração ao n.º 5 do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, tendo em conta os acréscimos provocados pela evolução do período transitório e as perdas provocadas pelo alargamento dos períodos de isenção de IMI.»

Proposta de aditamento

Artigo 1.º-A (novo) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 53.º, 83.º e 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 53.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do n.º 11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de