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33 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (eliminado) 9 — (eliminado) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável.
15 — (…) 16 — (eliminado)

Artigo 83.º (…)

1 — A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:

a) (…) b) Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 112.º, a liquidação é efectuada até 30 de Novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para a apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o montante determinado de acordo com o n.º 4 do artigo 53.º.
c) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)

Artigo 87.º (…)

1 — A dedução a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 83.º é sempre efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 112.º do próprio exercício a que respeita depois de efectuadas as deduções referidas na alíneas a) a d) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 83.º.
2 — A parte que, por insuficiência, não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior é reembolsada na íntegra ao sujeito passivo no prazo máximo de 30 dias, data a partir da qual são devidos juros à taxa legal aplicável. 3 — (eliminado)»

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2008 O Deputado do PCP, Honório Novo.