O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

Acrescentado, o imposto respeitante às operações efectuadas ao abrigo do presente regime especial só poderá ser deduzido desde que o sujeito passivo tenha na sua posse os recibos de pagamento referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º passados em forma legal.

Artigo 5.º A dedução do imposto exigível nos termos deste regime especial deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção dos recibos de pagamento referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º.

Artigo 6.º

1 — As facturas relativas a operações ao abrigo do presente regime devem ser numeradas seguidamente numa série especial, convenientemente referenciada, e conter a menção «IVA exigível e dedutível no pagamento».
2 — No pagamento total ou parcial das facturas referidas no número anterior é obrigatória a emissão de recibo pelos montantes recebidos, numa série convenientemente referenciada, devendo constar do mesmo a taxa de IVA aplicável e a referência à factura a que respeita o pagamento, quando for caso disso.
3 — O disposto no número anterior é ainda aplicável relativamente às importâncias recebidas em data posterior à verificação da exigibilidade do imposto, devendo, nestes casos, ser mencionada no recibo a data em que ocorreu a exigibilidade 4 — A data de emissão dos recibos a que se referem os n.os 2 e 3 deve coincidir sempre com a do pagamento, devendo o mesmo ser processado em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do prestador dos serviços.

Artigo 7.º

Nos pagamentos das transmissões de bens e das prestações de serviços a que se refere o presente regime especial o imposto considera-se incluído no recibo a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior para efeitos da sua exigência aos adquirentes dos bens e serviços.

Artigo 8.º 1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as operações abrangidas por este regime especial deverão ser registadas de forma a evidenciar:

a) O valor das operações a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, líquidas de imposto; b) O valor do imposto respeitante às operações mencionadas na alínea anterior, com relevação distinta do montante ainda não exigível.

2 — O registo das operações mencionadas no número anterior deverá ser evidenciado de modo a permitir o cálculo do imposto devido em cada período respeitante aos montantes recebidos.

Artigo 9.º 1 — Para efeitos do disposto no artigo 45.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, as facturas e os recibos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries, convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
2 — A numeração dos documentos referidos no número anterior deve obedecer ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de