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25 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º (...)

1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor tributável (em euros) Período de isenção (em anos) - Habitação própria e permanente e arrendamento para habitação Até 157 500 8 Mais de 157 500 e até 236 250 4

6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...)»

Artigo 4.º Tributação autónoma para empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados

1 — As empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados ficam obrigadas, para efeitos fiscais, a adoptar os métodos FIFO (First In First Out) ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias-primas consumidas, devendo ser usado o mesmo método para todos os inventários que tenham uma natureza e uso semelhantes nos sucessivos exercícios.
2 — A diferença positiva entre a margem bruta de produção determinada com base na aplicação dos métodos FIFO (First In First Out) ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias primas consumidas e a determinada com base na aplicação do método de custeio adoptado na contabilidade está sujeita a uma tributação autónoma em IRC, à taxa de 25%.
3 — A tributação autónoma em IRC apurada nos termos do número anterior não é dedutível para quaisquer efeitos na determinação do lucro tributável, tanto em contas individuais como em óptica de grupo.
4 — É vedada a repercussão no preço dos produtos vendidos do encargo suportado com a tributação autónoma em IRC, cabendo à autoridade reguladora da concorrência a sua fiscalização.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos exercícios de 2008 e seguintes.

Artigo 5.º Produção de efeitos

1 — As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º