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22 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

Artigo 6.º da proposta de lei – entrada em vigor

— Aprovado o artigo 6.º da proposta de lei n.º 217/X (3.ª)
PS PSD PCP CDS-PP BE Favor X X Abstenção X X X Contra O texto final resultante da votação indicada segue em anexo a este relatório.

O Presidente da Comissão, Jorge Neto.

Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 73.º (...)

1 – (...) 2 — São tributados autonomamente os seguintes encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica.

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 10%; b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO
2 sejam inferiores a 120g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certificado de conformidade, à taxa de 5%.

3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...)»

Artigo 78.º (...) 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...)