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24 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...)»

«Artigo 96.º (...)

1 — (...) a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8,º, nos 7, 9 e dia 15 dos 12 meses do respectivo período de tributação; b) (...) c) (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...)»

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º (...)

1 – As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

a) (...) b) Prédios urbanos: 0,4% a 0,7%; c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,4%.

2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fixada por freguesia.
6 — (...) 7 — (...) 8 — (...) 9 — (...) 10 — (...) 11 — (...) 12 — (...) 13 — (...) 14 — (...)»