O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

do Código do IRC e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
2 — A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Propostas de aditamento

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 — O artigo 96.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 96.º (...)

1 — (...)

a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, nos 7, 9 e dia 15 dos 12 meses do respectivo período de tributação; b) (...) c) (...)

2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...)»

2 — As alterações introduzidas pela presente lei ao código do IRC produzem efeitos para o ano de 2008.

Artigo 1.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 — O artigo 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 81.º (...) 1 — (...)