O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


prestações de serviços de empreitadas e subempreitadas de obras públicas em que é dono da obra o Estado.
O regime agora proposto não adia apenas o momento da dívida do imposto ao Estado, mas também o momento do nascimento do direito à dedução do imposto suportado a montante. Assim, por um lado, o IVA liquidado a jusante só é devido por um sujeito passivo quando se der o recebimento do preço dos bens ou serviços que forneceu aos seus clientes; mas, por outro, o direito à dedução IVA suportado a montante também só nasce quando o preço for pago aos fornecedores do mesmo sujeito passivo.
Ressalva-se que se trata de um regime opcional, dirigido às pequenas e médias empresas que a ele pretendam aderir para fazer frente a dificuldades financeiras.
Neste contexto, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo assinados, apresentam a seguinte proposta de aditamento à proposta de lei n.º 217/X (3.ª):

(...)

II

Artigo 4.º-A

É aprovado o regime especial de exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado para pequenas e médias empresas, que faz parte integrante da presente lei.

Regime especial de exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado para pequenas e médias empresas

Artigo 1.º

Encontram-se abrangidas pelo presente regime especial de exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado as pequenas e médias empresas, de acordo com a definição europeia em vigor.

Artigo 2.º 1 — O imposto relativo às transmissões de bens e às prestações de serviços efectuadas pelas empresas a que se refere o artigo 1.º é exigível no momento do recebimento total ou parcial do preço, pelo montante recebido.
2 — O imposto é ainda exigível quando o recebimento total ou parcial do preço preceda o momento da realização das operações tributáveis.

Artigo 3.º 1 — Os sujeitos passivos previstos no artigo 1.º podem optar pela aplicação das regras de exigibilidade do imposto previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 — A opção será exercida mediante a apresentação de um requerimento na repartição de finanças da área da sede ou domicílio do sujeito passivo, o qual, uma vez deferido pelo director distrital de finanças, produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da data do deferimento.
3 — Os requerimentos referidos no número anterior consideram-se tacitamente deferidos se a decisão não for notificada no prazo de 30 dias após a sua entrega na repartição de finanças.
4 — Os sujeitos passivos poderão voltar a aplicar as regras de exigibilidade do imposto previstas neste regime especial, mediante a apresentação de um requerimento nesse sentido, sendo-lhe aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 4.º

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Código do Imposto sobre o Valor de