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34 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de adenda ao artigo 4.º da proposta de lei n.º 217/X (3.ª)

Artigo 4.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Os inventários a que se refere o n.º 1 são estabelecidos semanalmente, incidindo a tributação determinada por este artigo sobre toda a valorização positiva do stock de matéria-prima.
7 — O apuramento cumulativo das variações positivas da valorização do stock de matéria-prima é realizado no final de cada mês, sendo o respectivo pagamento da taxa autónoma realizado até ao dia 15 do mês seguinte.

O Deputado do BE, Francisco Louçã.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 219/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

a) Introdução: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República, em 23 de Julho de 2008, a proposta de lei n.º 219/X (3.ª), que propõe a «Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses».
A apresentação da proposta de lei n.º 219/X (3.ª) foi efectuada nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 1 de Agosto de 2008, aposto na proposta de lei n.º 219/X (3.ª), foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo parecer.
Considerando a matéria sobre a qual versa a proposta de lei apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, foram solicitados pareceres aos órgãos de governo próprio de cada região autónoma
1
. A proposta de lei n.º 219/X (3.ª) não se encontra ainda agendada para discussão na generalidade.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice tem por objectivo estender a todo o território nacional, incluindo o das regiões autónomas, o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho. 1 As entidades em referência emitiram os respectivos pareceres sobre a presente proposta de lei, que se encontram arquivados nos serviços de apoio à 1.ª Comissão.