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31 | II Série A - Número: 015 | 18 de Outubro de 2008


21 de Outubro, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

Artigo 10.º

A disciplina do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado será aplicável em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente regime.

Artigo 11.º

O presente regime entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009.

(...)

Proposta de aditamento

Artigo 1.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — O disposto nos n.os 2 e 6 do presente artigo não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários».

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de aditamento

É aditado um artigo 1.º-A à proposta de lei n.º 217/X (3.ª), com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos