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64 | II Série A - Número: 023 | 6 de Novembro de 2008

2 — No caso de as participações sociais nacionalizadas pertencerem a pessoa colectiva admitida à negociação em mercados regulamentados, deve a entidade gestora do respectivo mercado proceder à suspensão da negociação da totalidade das acções da pessoa colectiva, a partir do momento do anúncio público da nacionalização, por forma a acautelar os interesses dos investidores e o regular funcionamento do mercado.

Artigo 4.º Indemnização

1 — Aos titulares das participações sociais da pessoa colectiva, bem como aos eventuais titulares de ónus ou encargos constituídos sobre as mesmas, é reconhecido o direito a indemnização, quando devida, tendo por referência o valor dos respectivos direitos, avaliados à luz da situação patrimonial e financeira da pessoa colectiva à data da entrada em vigor do acto de nacionalização.
2 — No cálculo da indemnização a atribuir aos titulares das participações sociais nacionalizadas, o valor dos respectivos direitos é apurado tendo em conta o efectivo património líquido.

Artigo 5.º Avaliação

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Governo promove a realização de uma avaliação a efectuar, pelo menos, por duas entidades independentes, designadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — A avaliação prevista no número anterior deve estar concluída no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período por pedido devidamente justificado pelas entidades avaliadoras.
3 — Com base na avaliação a que se refere o número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças fixa, por despacho, no prazo de 15 dias, o valor da indemnização, após audição prévia dos representantes dos anteriores titulares das participações sociais, se como tal estiverem constituídos.
4 — O direito ao pagamento da indemnização suspende-se enquanto estiverem em curso, contra os anteriores titulares, directos ou indirectos, das participações sociais, processos judiciais ou inquéritos, por indícios de práticas lesivas dos interesses patrimoniais da pessoa colectiva e até decisão judicial com trânsito em julgado, da qual não resulte a sua condenação.

Artigo 6.º Transmissão das participações sociais para o Estado

1 — Consideram-se transmitidas para o Estado, para todos os efeitos legais e independentemente de quaisquer formalidades, as participações sociais abrangidas pela nacionalização adoptada pelo decreto regulamentar previsto no artigo 2.º, livres de ónus e encargos.
2 — A alteração na titularidade das participações sociais produz os seus efeitos directamente por força do decreto regulamentar previsto no artigo 2.º e é oponível a terceiros independentemente de registo.
3 — O disposto no n.º 1 não impede a eventual e posterior transferência das participações sociais para sociedade cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.

Artigo 7.º Manutenção da personalidade jurídica e da natureza jurídica

1 — A nacionalização das participações sociais de uma pessoa colectiva nos termos previstos no presente regime não extingue a respectiva personalidade jurídica, nem altera a respectiva natureza jurídica.
2 — O disposto no número anterior não prejudica eventuais decisões subsequentes de fusão da pessoa colectiva.

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