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38 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

b. Publicações cujo texto tenha sido previamente aprovado pela UIT; c. Matérias de publicidade destinados à comunicação local e internacional, cujo conteúdo tenha sido previamente aprovado pela UIT e com o objectivo de informar potenciais participantes na organização logística dos Eventos e fornecer-lhes outra informação relevante; d. Conferências de imprensa relativas ao FMPT-09 e aos outros Eventos, conforme seja necessário no âmbito da preparação do FMPT-09.
14.4 A Parte Portuguesa e a entidade nacional mandatada para o efeito, manterá a UIT informada com regularidade sobre qualquer utilização que faça/façam do nome, da abreviatura, do título ou do logótipo, dentro do âmbito do parágrafo 14.3 infra. Contudo, a Parte Portuguesa não pode ser responsabilizada pelo uso fraudulento do nome, da abreviatura, do título ou do logótipo do FMPT-09 por parte de terceiros não autorizados.
14.5 A Parte Portuguesa deve notificar a UIT sobre a escolha da entidade nacional mandatada para o efeito no prazo máximo de um (1) mês após a entrada em vigor do presente Acordo.
ARTIGO XV Revisão O presente Acordo, incluindo os seus Anexos 1 a 5, que fazem parte integrante do mesmo, não pode ser emendado, salvo por acordo, por escrito, entre as Partes. Qualquer emenda será considerada uma parte integrante do presente Acordo.
ARTIGO XVI Vigência O presente Acordo deve permanecer em vigor até ao acerto final entre as Partes, em conformidade com os termos e condições previstos no presente Acordo, relativos à organização e questões financeiras bem como outras referentes aos Eventos.
ARTIGO XVII Entrada em vigor O presente Acordo entra em vigor após a recepção pelo Secretário-geral de uma notificação, por escrito e por via diplomática, da Parte Portuguesa de que foram cumpridos os seus requisitos de Direito interno necessários para o efeito.
POR VONTADE DAS PARTES, os abaixo assinados, tendo sido devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Genebra, a xxx de xxx de 2008, em duas (2) cópias originais autenticadas na língua Inglesa e duas (2) cópias originais na língua Portuguesa. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto da cópia autenticada na língua Inglesa.