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36 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

na medida em que tais despesas não sirvam a nenhum propósito útil e desde que tenham sido essenciais e não possam ser canceladas ou reduzidas.
10.2 Se, antes ou durante o FMPT-09, e/ou a Sessão Informativa ou a reunião do GIdP, a Parte Portuguesa já não se encontre em condições de poder receber o FMPT-09 e/ou da Sessão Informativa ou a reunião do GIdP, de os organizar nas datas programadas ou solicite que o local do FMPT-09 e/ou da Sessão Informativa ou da reunião do GIdP seja alterado, a responsabilidade da Parte Portuguesa para com a UIT será limitada às despesas resultantes dessa decisão, particularmente despesas já assumidas ou pagas pela UIT relativas a artigos necessários para o FMPT-09 e/ou da Sessão Informativa ou da reunião do GIdP, na medida em que tais despesas não sirvam a nenhum propósito útil e desde que elas tenham sido essenciais e não possam ser canceladas ou reduzidas. Qualquer gasto em que a UIT tenha incorrido pelo aluguer das instalações, que não as referidas no Artigo II deste Acordo para a efectuação dos Eventos, também serão suportadas pela Parte Portuguesa.
10.3 Na eventualidade da ocorrência de um caso de força maior que ocasione, ou possa ocasionar, o cancelamento, adiamento, interrupção ou mudança de local do FMPT-09 e/ou da Sessão Informativa ou da reunião do GIdP, as Partes devem iniciar negociações no prazo de cinco (5) dias após a recepção por qualquer uma das Partes de notificação, por escrito, sobre a ocorrência do caso de força maior, por forma a chegar a um acordo sobre as consequências práticas, financeiras e legais do dito caso de força maior. A menos que as Partes acordem de outro modo por escrito, tal acordo deve estar concluído em sete (7) dias após o início das negociações e de acordo com o Artigo XV infra. Se as Partes falharem em chegar a um acordo, a disputa será regulada de acordo com o disposto no Artigo XII infra.
ARTIGO XI Aplicação do presente Acordo A organização para a aplicação do presente Acordo deve ser acordada entre o Secretário-Geral, ou um seu representante designado para o efeito, e as autoridades competentes da Parte Portuguesa, ou um oficial de ligação designado por essas autoridades para assumir esta função.
ARTIGO XII Solução de controvérsias 12.1 Qualquer controvérsia entre as Partes, resultante de ou relacionada com o presente Acordo que não possam ser resolvidas de forma amigável ou por quaisquer outros meios consensual no prazo de seis (6) meses a contar da data da notificação de ocorrência da controvérsia, será submetida a um conselho de três (3) árbitros (doravante designada como “Conselho”).
Um dos árbitros será nomeado pelo Secretário-Geral e outro pela Parte Portuguesa. Os dois árbitros nomeados deverão, por sua vez nomear, um terceiro árbitro para presidente do Conselho. Se alguma das Partes não nomear o seu árbitro no período de um (1) mês após a notificação pela outra Parte do nome do seu árbitro, ou se os dois árbitros nomeados não nomear o presidente no período de dois (2) meses após o segundo árbitro ter sido nomeado, o árbitro ainda não nomeado (ou presidente, conforme for o caso), deverá ser nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
12.2 O língua adoptada para a arbitragem será o Inglês.