O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

4.2 Os observadores das Nações Unidas, agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica deverão usufruir dos privilégios e imunidades de acordo com os Artigos V e VII da Convenção de 1946.
4.3 Outros observadores, mencionados no parágrafo 1.1 supra, também deverão usufruir de imunidade jurisdicional no que se refere tanto a palavras ditas e escritas, como a qualquer acto por eles cometido resultante da sua participação nos Eventos.
4.4 O pessoal fornecido à UIT pela Parte Portuguesa, de acordo com os Artigos VI e VII deste Acordo e a secção 3 do Anexo 2 deste Acordo, será colocado sob a direcção e supervisão do Secretário-Geral. Este pessoal usufruirá de imunidade jurisdicional no que se refere tanto a palavras ditas e escritas, como a qualquer acto por eles praticado resultante da sua participação oficial nos Eventos.
4.5 A UIT, as suas propriedades e bens, a quem quer que pertençam, usufruirão de imunidade jurisdicional, excepto na medida em que em algum caso particular tenha expressamente renunciado à sua imunidade. É entendido que nenhuma renúncia de imunidade se estende a qualquer medida de execução. Para efeitos da Convenção de 1946, as instalações dos Eventos, referidas no Artigo II deste Acordo, serão consideradas instalações da UIT, no sentido da secção 3 da Convenção de 1946, sendo que o acesso às mesmas estará sujeito à autoridade e controlo da UIT, que o fará em estreita cooperação com a Parte Portuguesa. As instalações serão invioláveis no decurso dos Eventos, incluindo nas fases preparatória e de encerramento. A propriedade e bens da UIT, a quem quer que pertençam, estarão a salvo de buscas, requisição, confiscação, expropriação e qualquer outra forma de intervenção, seja de natureza executiva, administrativa, legal ou legislativa. Para além disso, todos os documentos pertencentes à UIT, ou em sua posse, serão invioláveis.
4.6 As Partes colaborarão sempre para facilitar a correcta administração de justiça e o respeito pelas leis e regulamentos de Portugal, e prevenir qualquer abuso no que concerne aos privilégios, imunidades e facilidades facultados ao abrigo deste Acordo tendo em conta que estes benefícios são concedidos, não para se conseguirem benefícios individuais, mas sim para assegurar que delegados e colaboradores da UIT tenham ao seu dispor os meios apropriados para lhes permitir o exercício, de forma eficiente e independente, das suas funções no que concerne aos Eventos e à UIT.
ARTIGO V Plano financeiro 5.1 De acordo com a Resolução 5 (Quioto, 1994), a Parte Portuguesa liquidará quaisquer despesas adicionais, directa ou indirectamente resultantes do facto de os Eventos decorrerem em Lisboa (ver Anexo 1 deste Acordo) em vez de na sede da UIT. Tais despesas consistem, especificamente, e sem prejuízo das disposições mencionadas no Artigo VII infra, no seguinte: a. Ajudas de custo diárias pagas aos colaboradores da UIT, em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento e Regras de Pessoal da UIT e das ordens de serviço suplementares emitidas para esse efeito; b. Despesas de viagens (incluindo qualquer prémio de seguro adicional) e despesas de terminal (incluindo vistos, se necessário) para colaboradores da UIT, em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento e Regras de Pessoal da UIT e das ordens de serviço suplementares emitidas para esse efeito;