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31 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

ARTIGO III Convites e admissão 3.1 Os convites para participar no FMPT-09 serão enviados pelo Secretário-Geral para os Estados Membros da UIT. O Secretário-Geral também enviará convites para aquelas organizações e entidades que possam participar no FMPT-09 na qualidade de observadores.
3.2 Os convites para participar na reunião do GIdP e na Sessão Informativa serão enviados pelo Secretário-Geral.
3.3 A Parte Portuguesa, na qualidade de país anfitrião, autorizará os participantes dos Eventos e todos os colaboradores da UIT que tomarão parte dos trabalhos, a entrar em Portugal e permanecer no país durante todo o período de duração das suas obrigações, ou missão, relacionada com os Eventos. Esta autorização também se estende aos cônjuges e filhos menores que os acompanhem.
3.4 Para esse efeito, a Parte Portuguesa tomará as medidas apropriadas com vista a, quando necessários, os vistos e autorizações de entrada sejam emitidos gratuitamente a todos os participantes nos Eventos e colaboradores da UIT desde que os mesmos sejam requeridos junto de uma Embaixada de Portugal ou Consulado português, com a brevidade possível e no máximo de duas (2) semanas antes das datas de abertura dos Eventos desde que o pedido de visto seja feito, no mínimo, cinco (5) semanas antes das datas de abertura dos Eventos; se o pedido for feito mais tarde, o mesmo receberá tratamento prioritário. No caso de delegados devidamente registados para participar nos Eventos e colaboradores da UIT aos quais não tenha sido possível obter o respectivo visto ou permissão de entrada em data anterior à sua chegada a Portugal, a Parte Portuguesa deverá efectuar os esforços necessários de modo ser possível conceder vistos e autorizações de entrada em locais de relevo de entrada em Portugal.
3.5 De modo a tornar mais célere o processo de concessão de vistos, quarenta e cinco (45) dias antes do início dos Eventos, e daí em diante com uma periodicidade semanal, a UIT deverá facultar à Parte Portuguesa uma lista de todos os participantes pré-registados para os Eventos bem como dos colaboradores da UIT envolvidos.
ARTIGO IV Privilégios e Imunidades 4.1 No âmbito do presente Acordo e da sua aplicação, a Parte Portuguesa aplicará, mutatis mutandis, a respeito dos Eventos, as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, conforme aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a 13 de Fevereiro de 1946 (doravante designada como "Convenção de 1946"), da qual Portugal é Parte desde 14 de Outubro de 1998 (ver também Resolução 1004 do Conselho, confirmando a anterior Resolução 193). Em particular, os delegados e os membros de uma delegação poderão beneficiar durante a realização dos Eventos e por um período de dez (10) dias antes do seu início e cinco (5) dias após a sua conclusão, dos privilégios, imunidades e facilidades previstos no Artigo IV da Convenção de 1946.
Adicionalmente, os colaboradores da UIT poderão beneficiar durante a realização dos Eventos e por um período de dez (10) dias antes do seu início e cinco (5) dias após a sua conclusão, dos privilégios, imunidades e facilidades previstos nos Artigos V e VII da Convenção de 1946.