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33 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

c. O custo do transporte, e respectivo seguro, desde a sede da UIT até ao Centro de Congressos de todo o equipamento, materiais e documentos necessários para o correcto funcionamento do secretariado dos Eventos.
Estas despesas serão registadas em contas especiais mantidas no Secretariado Geral da UIT, que irá gerir os fundos necessários de acordo com as disposições relevantes das Regras e Regulamento Financeiro da UIT. A contabilidade será mantida em Francos Suíços.
5.2 Para efeitos de aplicação do parágrafo 5.1 supra referido, uma conta especial será aberta pela UIT em Genebra. O mais tardar duas (2) semanas após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte Portuguesa deverá depositar nesta conta especial a soma em Francos Suíços equivalente a cem (100) por cento do valor estimado de despesas referido no parágrafo 5.1 supra, conforme indicado no Anexo 1 deste Acordo.
5.3 A Parte Portuguesa deverá, igualmente, satisfazer quaisquer despesas relativas a recepções ou outros Eventos que sejam organizados em conjunto com o FMPT-09, bem como as despesas inerentes à interpretação para português incluindo a remuneração dos intérpretes de português recrutados pela UIT.
5.4 Quaisquer outras despesas em que a UIT incorra ou que lhe sejam cobradas que estejam directamente associadas com as actividades dos Eventos, incluindo a remuneração dos colaboradores da UIT e a reparação de qualquer dano ou prejuízo causado às instalações dos Eventos, a pessoas ou bens devido a negligência grosseira ou falta grave intencional de colaboradores da UIT, serão da responsabilidade da UIT e não serão custeadas pela Parte Portuguesa.
5.5 Salvo o disposto no parágrafo 5.4 supra mencionado, a UIT não deverá ser responsabilizada por qualquer dano, lesão ou risco ocorridos nas instalações dos Eventos, sobre pessoas ou bens.
5.6 Com a brevidade possível e o mais tardar seis (6) meses depois do encerramento do FMPT-09, a UIT deverá entregar à Parte Portuguesa um extracto de conta referindo os valores pagos pela Parte Portuguesa à UIT ou em nome da UIT e os valores pagos pela UIT pelas instalações e serviços a cargo da Parte Portuguesa. O saldo deverá ser regularizado em Francos Suíços pela Parte Portuguesa ou pela União, conforme o caso, no prazo máximo de três (3) meses após o extracto de contas ter sido recebido. A Parte Portuguesa terá o direito de pedir e receber justificações sobre quaisquer montantes referidos no extracto.
ARTIGO VI Medidas de protecção e segurança 6.1 A Parte Portuguesa providenciará à sua custa, medidas de protecção e segurança adequadas de forma a garantir o normal funcionamento dos Eventos numa atmosfera de segurança e tranquilidade e livre de interferências de qualquer espécie (ver Anexo 4 deste Acordo). A protecção e segurança dentro das instalações dos Eventos estarão sob autoridade e controlo da UIT, que o fará em colaboração estreita com a Parte Portuguesa. A Parte Portuguesa providenciará gratuitamente à UIT, pessoal e equipamento de protecção/segurança, que sejam necessários para garantir a protecção e a segurança adequadas dentro das instalações dos Eventos. A protecção e a segurança fora das instalações dos Eventos serão, unicamente, da responsabilidade da Parte Portuguesa. Na altura em que as instalações sejam entregues à