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37 | II Série A - Número: 023S1 | 6 de Novembro de 2008

12.3 Salvo estipulação, por escrito, em contrário das Partes concordam que o Conselho será livre de decidir sobre as regras de processo adoptados, bem como a repartição dos custos relativos à arbitragem entre as Partes.
12.4 As Partes no presente Acordo concordam que a decisão do Conselho será final e vinculativa, comprometendo-se, igualmente, a não apresentar recurso da mesma em nenhum tribunal nacional ou internacional.
12.5 Qualquer litígio que envolva um assunto regido pela Convenção de 1946 será tratado de acordo com a secção 30 dessa Convenção.
ARTIGO XIII Responsabilidade 13.1 A Parte Portuguesa será responsável por resolver quaisquer questões resultantes de acções, reclamações ou outra exigência dirigida à UIT ou aos seus colaboradores, em virtude de: a) Prejuízos a pessoas ou danos ou perca de bens nas instalações referidas no Artigo II supra, que sejam disponibilizadas ou estejam sob o controle da Parte Portuguesa, salvo os prejuízos que, em conformidade com o disposto no parágrafo 5.4, são da responsabilidade da UIT;
b) Prejuízos a pessoas ou danos ou perca de bens causados pela utilização dos serviços de transportes mencionados no Anexo 2 deste Acordo; c) A utilização para os Eventos de pessoal recrutado pela Parte Portuguesa, em conformidade com o presente Acordo, incluindo quaisquer acções ou reclamações de qualquer natureza interpostas pelo referido pessoal.
13.2 A Parte Portuguesa indemnizará e não prejudicará a UIT e os seus colaboradores no que diz respeito a tais acções, reclamações ou outras solicitações.
ARTIGO XIV Utilização de nomes, abreviaturas, títulos, logótipos e bandeiras 14.1 O nome, a abreviatura, o logótipo e a bandeira da UIT serão usados exclusivamente pela UIT e não serão usados pela Parte Portuguesa ou pelo comité de organização do FMPT-09 ou seus parceiros ou fornecedores oficiais, como for o caso, sem o prévio consentimento por escrito do Secretário-Geral ou um seu representante devidamente autorizado para esse efeito.
14.2 A UIT conserva todos os direitos de propriedade intelectual sobre o nome, a abreviatura, o título ou o logótipo do FMPT-09, que não podem ser usados, salvo nos casos previstos no parágrafo 14.3 infra, sem o prévio consentimento escrito do Secretário-Geral ou de um seu representante devidamente autorizado para esse efeito.
14.3 A Parte Portuguesa, ou a entidade nacional mandatada para o efeito, estará autorizada a usar o nome, a abreviatura, o título ou o logótipo do FMPT-09, desde que os mesmos não transmitam a imagem de que um negócio, produto ou serviço esteja a ser apoiado pela UIT, para: a. Uma brochura informativa sobre o FMPT-09 e uma página na Internet será criada pela Parte Portuguesa, ou pela entidade nacional mandatada para o efeito;