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23 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

De acordo com os autores, estas alterações visam clarificar o texto da lei, uma vez que, fundamentam os mesmos, «o recurso ao processo sumário continua a divergir, na prática, das expectativas que estiveram subjacentes à sua criação». Por esta via, acredita - o Grupo Parlamentar do partido Popular – ser possível combater uma das fontes de maior cepticismo dos cidadãos em relação à justiça: o facto de a detenção em flagrante, nos crimes previstos na lei, não dar lugar ao julgamento sumário.

2) No âmbito de valorização do papel processual da vítima e da densificação do estatuto de assistente: No alargamento do estatuto processual de assistente a associações de defesa e protecção das mulheres vítimas de violência e da representação, nessa qualidade processual, de menores de 16 anos, por entidades com responsabilidades de protecção, tutelar ou educativa; No reforço dos poderes processuais dos assistentes, designadamente no conhecimento de todas as decisões relativas aos seus impulsos processuais e na impugnação de tais decisões; Na consagração da figura da vítima, com a definição dos seus direitos de intervenção processual no quadro dos sujeitos processuais vigentes (cujo elenco permanece inalterado, ainda que o estatuto do assistente saia reforçado) e de informação.

III. Enquadramento legal A presente Lei foi fruto da discussão conjunta do Projecto de Lei n.º 237/X (Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal), apresentado em 31 de Março de 2006 pelo PSD, do Projecto de Lei n.º 368/X (Alteração ao Código de Processo Penal), apresentado em 7 de Março de 2007 pelo CDS-PP, do Projecto de Lei n.º 369/X (Altera o Código de Processo Penal), apresentado em 7 de Março de 2007 pelo BE, do Projecto de Lei n.º 370/X (Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro) apresentado em 7 de Março de 2007 pelo PCP, e da Proposta de Lei n.º 109/X (Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), apresentada em 20 de Dezembro de 2006 pelo Governo, tendo por base os trabalhos da «unidade de missão para a reforma penal».
Pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foram alterados 197 artigos e aditados 3, abrangendo um vasto conjunto de institutos processuais e outras matérias, nomeadamente as referentes à constituição de assistente e ao processo sumário, sobre as quais versa o presente projecto de lei.

Constituição de assistente O Código de Processo Penal (CPP) não dá qualquer definição de assistente, indicando apenas a sua posição processual e atribuições (vide artigo 68.º do CPP). De acordo com este artigo, têm legitimidade para se constituírem assistentes no processo:

a) «Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges1, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; 1 Alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.


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