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25 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

O n.º 2 deste mesmo artigo permite ainda o julgamento sumário nos casos em que embora o limite máximo da pena de prisão seja superior a 5 anos o MP faça apelo ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º.

IV. Outras notas Por estar já criado um Grupo de Trabalho, dentro do âmbito de actuação da Comissão de Assunto Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que versa a temática da violência de género, bem como ter sido adiantada a possibilidade da criação de um outro grupo de trabalho que terá por base os projectos de lei 588.º e 590.º do BE e do PS respectivamente, poderão ser promovidas, em sede de qualquer um destes grupos de trabalho, a eventual audição das associações ou instituições referidas na nota técnica. A saber – e para além da consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados necessária por estar em causa uma alteração ao Código de Processo Penal – «a consulta de associações que operam na área da prevenção e protecção das vítimas de violência doméstica (designadamente a APAV ou a APMJ) se assim o entender o relator da presente iniciativa».

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) vem, com a apresentação do projecto de lei n.º 594/X (3.ª) em apreço, retomar uma discussão que já não é nova.

Uma primeira palavra para contextualizar a pretensão do CDS-PP não pode deixar de fazer menção à necessidade de sedimentação das recentes alterações aos Códigos Penal e de Processo Penal. Em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi, inclusivamente possível, a pedido dos grupos parlamentares, ouvir os responsáveis do Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra – que através do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, se obriga a proceder à monitorização da reforma dos Códigos Penal e de Processo Penal – a este mesmo propósito, isto é, no sentido de auscultar o acompanhamento da implementação dos novos códigos supra mencionados.
O Primeiro Relatório Semestral de Monitorização da Reforma Penal de autoria do Ex.mo Sr. Professor Boaventura Sousa Santos, prevê a prematuridade da análise por não estarem ainda disponíveis dados suficientes que permitam estabelecer qualquer paralelismo entre as alterações legislativas, em matéria de processo penal, e quaisquer possíveis consequências no sistema penal.
É convicção da relatora que quaisquer leituras ou comparações a fazer a esta data pecarão por precipitadas e precoces, uma vez que, as medidas em curso começam a surtir efeito. Convém, igualmente, relembrar que quaisquer alarmismos levantados nesta sede colidem imperativa e forçosamente com o equilíbrio e estabilidade necessários para poder desenvolver, em pleno, as potencialidades e virtualidades de qualquer legislação.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 594/X (3.ª), que «Altera o Código de Processo Penal»; 2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) propõe uma nova redacção para os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 381.º e 385.º e um aditamento (artigo 67.º -A) ao Código de Processo Penal; 4. As alterações apresentadas prevêem, nomeadamente, a criação de um estatuto processual da vítima e do reforço do papel do assistente e a valorização e reforço do processo sumário como forma expedita de administração da justiça penal;