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24 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime; e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder2 e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.»

Os assistentes em processo penal continuam a ter, tal como no regime anterior, a posição de auxiliares do MP (a lei chama-lhes agora colaboradores – vide artigo 69.º), a cuja actividade subordinam a sua no processo, salvas as excepções que a Lei prevê, sendo a sua intervenção subordinada e acessória.
Além dos titulares enumerados nas alíneas b) a e) do n.º 1, podem, em geral, constituir-se como assistentes os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente visa proteger com a incriminação.
Há dois acórdãos de referência para a interpretação da alínea a) do n.º 1: o Ac. STJ, de 29 de Março de 2000 e o Ac. STJ, de 12 de Julho de 2005. Segundo o entendimento da doutrina e da jurisprudência tradicional, não é qualquer ofendido, vítima, particular ou instituição afectado pela infracção que pode intervir no processo como assistente; há que indagar qual o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. A legitimidade para a constituição de assistente não decorre da titularidade de um qualquer interesse reflexo na decisão do processo, mas sim, única e exclusivamente, na titularidade do específico interesse que a lei quis especialmente proteger.
Se o bem jurídico protegido pelo crime em causa é de índole estadual, só o Estado é o titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger não podendo os particulares, ou uma instituição, lesados pelo crime em causa, ser admitidos a intervir como assistentes, dado que não são os titulares do interesse especialmente protegido pela norma.
De referir ainda que a constituição de assistente opera-se por despacho do juiz sobre requerimento do interessado, depois do Ministério Público e o arguido se pronunciarem sobre o requerido (n.º 4 do artigo 68.º); os assistentes podem ser constituídos em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento ou no prazo para deduzir acusação subsidiária do MP ou para requerer a instrução.

Processo Sumário O processo sumário é uma forma de processo especial (tal como o abreviado e o sumaríssimo). Com a redacção de 20073, o legislador manifestou grande empenho no uso e emprego desta forma processual.
Analisando os diversos artigos relativos a este tipo de processo, verificamos que, em questão de prazos, o legislador consagra três:

— o prazo de 48 horas [artigos 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2 e 386.º, n.º1] — o prazo de 5 dias [alínea a) do artigo 387.º] — o prazo de 30 dias [artigo 387.º, n.º 1, alínea b)]

Por seu turno, os requisitos do processo sumário são:

— a detenção em flagrante delito (nos termos dos artigos 255.º e 256.º); — crime punível com prisão de limite máximo não superior a 5 anos; — detenção efectuada por autoridade judiciária ou entidade policial ou por outra pessoa.
2 Alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.
3 A redacção de 2007, além de ter subido a pena de prisão de 3 para 5 anos, veio, por outro lado, consagrar a possibilidade de a detenção ser levada a cabo por ―outra pessoa‖ [alínea b), n.º 1, do artigo 381.º]. Com esta ultima alteração, a lei regressa à tradição portuguesa, que previa o processo sumário para todos os detidos em flagrante delito, fossem eles detidos por autoridade pública ou por particular. Exemplo diário disto mesmo é o furto simples em que o arguido é detido pelo gerente da loja.