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26 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

5. Segundo os proponentes, estas alterações «traduzem a mais adequada definição de prioridades face aos novos fenómenos da criminalidade violenta, transmitem o sinal inequívoco de intransigência do legislador face aos seus agentes, e corrigem demonstrados defeitos potenciados pela recente reforma do Código de Processo Penal».
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 594/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Novembro de 2008.
P’la Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei sub judice, apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, visa alterar os artigos 68.º, 69.º, 202.º, 219.º, 257.º, 381.º e 385.º do Código de Processo Penal e aditar um novo artigo (67.º-A) ao mesmo diploma.
As alterações concretamente propostas são identificáveis no seguinte quadro comparativo:

Código de Processo Penal Projecto de Lei n.º 594/X (4.ª) TÍTULO IV Do assistente

Artigo 68.º Assistente

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a Artigo 68.º (»)

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, adquirindo condição de sujeito processual, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito:

a) (»); b) (»); c) (»); d) No caso de o ofendido ser menor de 16 anos ou por outro motivo incapaz, o representante legal e, na sua falta, as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, ou, na ausência dos demais, a entidade ou instituição com responsabilidades de