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28 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.
da sua duração, suspensão e arquivamento; b) (»); c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.
Artigo 382.º Apresentação ao Ministério Público e a julgamento

1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de 48 horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
Artigo 382.º (...)

1 — (»).
2 — Apresentado o detido, o Ministério Público pode:

a) Interrogar sumariamente o detido; e, b) Proceder à recolha de meios de prova complementares, a apresentar em julgamento.

3 – O Ministério Público, realizadas as diligências previstas no número anterior que entender convenientes:

a) Apresenta o arguido imediatamente, ou no mais curto prazo possível, a julgamento; b) Liberta-o imediatamente, se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de 48 horas após a detenção, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência; c) Apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou garantia patrimonial.
Artigo 387.º Audiência

1 – O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção.
2 – O início da audiência pode ser adiado:

a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.

3 – Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo Artigo 387.º (»)

1 – O início da audiência em processo sumário tem lugar:

a) No prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, se esta se mantiver ou quando não se compreender nesse prazo dia ou dias não úteis; b) No prazo máximo de cinco dias após a detenção, nos restantes casos.

2 – O início da audiência pode ser adiado até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.
3 – (»).