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33 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

em 1987 através do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro1, é revogado. Este Decreto-Lei é aprovado no uso da autorização conferida pela Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro2.
O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro foi objecto de 15 alterações. A última alteração mais significativa ocorreu em 2007 pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto3, rectificada e republicada pelas Declarações de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro4 e n.º 105/2007, de 9 de Novembro5.
A presente Lei foi fruto da discussão conjunta do Projecto de Lei n.º 237/X6 (Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal), apresentado em 31 de Março de 2006 pelo PSD, do Projecto de Lei 368/X7 (Alteração ao Código de Processo Penal), apresentado em 7 de Março de 2007 pelo CDS-PP, do Projecto de Lei 369/X8 (Altera o Código de Processo Penal), apresentado em 7 de Março de 2007 pelo BE, do Projecto de Lei 370/X9 (Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro) apresentado em 7 de Março de 2007 pelo PCP e da Proposta de Lei 109/X10 (Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro), apresentada em 20 de Dezembro de 2006 pelo Governo, tendo por base os trabalhos da «unidade de missão para a reforma penal», criada pela Resolução de Conselho de Ministros nº 138/2005, de 17 de Agosto11.
Pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, são alterados 197 artigos e aditados 3, abrangendo um vasto conjunto de institutos processuais e outras matérias, nomeadamente as referentes à constituição de assistente e ao processo sumário.
O Estado embora titular do «jus puniendi», por vezes concede ao ofendido a faculdade de intervir na relação processual penal, seja na condição de titular da acção penal, como ocorre na acção penal de iniciativa privada, seja como assistente do Ministério Público.
Na primeira hipótese, o ofendido figura na relação como parte necessária actuando como substituto processual, titular que é do «jus accusationis»; na segunda hipótese, porém, a última não é parte necessária no processo, sendo considerada, apenas, sujeito secundário da relação processual. O Código de Processo Penal (CPP) não dá qualquer definição de assistente, indicando apenas a sua posição processual e atribuições.
O artigo 68.º12 do CPP enumera as pessoas que têm legitimidade para se constituírem assistentes no processo: a) «Os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos; b) As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento; c) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; 1 http://dre.pt/pdf1s/1987/02/04000/06170699.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/09/22200/27312737.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16600/0584405954.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/20701/0000200115.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/11/21600/0823408346.pdf 6 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl237-X.doc 7 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl368-X.doc 8 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl369-X.doc 9 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/pjl370-X.doc 10 http://arexp1:7780/docpl-iniXtex/ppl109-X.doc 11 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/157B00/47984799.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_594_X/Portugal_1.docx