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38 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 595/X (4.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 1/2005, DE 10 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I — a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 2 de Outubro de 2008, o projecto de lei n.º 595/X (4.ª), que estabelece a «Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 6 de Outubro de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respectivo parecer.
Considerando que o projecto de lei em apreço versa sobre matéria de elevada sensibilidade jurídica, nomeadamente com a protecção de dados pessoais e eventuais alterações na prática processual penal, parece haver razão para consultar, para além do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público — atenta a sua competência para a emissão de parecer acerca de diplomas legais relativos à administração da justiça —, a Ordem dos Advogados, por ser matéria que interessa ao exercício da advocacia.1 Por último, atento o disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 23.º, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, já foi promovida, pelo Presidente da 1.ª Comissão, a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, entidade que, de resto, foi auscultada aquando do processo legislativo que resultou na Lei que se pretende agora alterar.

I — b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, pretende alterar a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que «Regula a utilização das câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum».
Os proponentes, que já foram igualmente os autores da iniciativa legislativa que resultou na Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, salientam na exposição de motivos que o seu desiderato legislativo inicial ia precisamente no sentido da recolha de imagens e sons «através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, cuja instalação cumpra todas as regras legais e condicionamentos determinados pela entidade que obrigatoriamente se pronuncia pelos pedidos (»)« poder ser plenamente utilizável como meio de prova em processo penal.
Tal raciocínio é justificado com o disposto no artigo 8.º da mesma lei que, sob a epígrafe «Aspectos procedimentais, dispõe, no n.º 1, o seguinte: «Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até setenta e duas horas após a prática dos factos.
Por outro lado, o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, estatui que: «O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir 1 Neste sentido v. Nota Técnica – em anexo - elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.