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42 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

com o conhecimento das pessoas e com protecção dos seus direitos fundamentais, bem como registar e documentar a eventual prática de infracções — o tratamento de som ou imagem e a finalidade delineada pelo responsável, porque assume objectivos primordialmente preventivos e dissuasores, não tem que «situarse, necessariamente, a montante de qualquer actividade delituosa» ou pressupor a existência de suspeitas concretas sobre a generalidade das pessoas em relação às quais são captadas as imagens.
Concluindo, estabelece a Deliberação n.º 61/2004, que, «o tratamento a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários, adequados e proporcionados com as finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e bens. Ou seja, para se poder verificar se uma medida restritiva de um direito fundamental supera o juízo de proporcionalidade importa verificar se foram cumpridas três condições: se a medida adoptada é idónea para conseguir o objectivo proposto — princípio da idoneidade; se é necessária, no sentido de que não exista outra medida capaz de assegurar o objectivo com igual grau de eficácia — princípio da necessidade; se a medida adoptada foi ponderada e é equilibrada ao ponto de, através dela, serem atingidos substanciais e superiores benefícios ou vantagens para o interesse geral quando confrontados com outros bens ou valores em conflito — juízo de proporcionalidade em sentido restrito»

 Parecer n.º 15/2006, de 21 de Abril de 2006:4 A solicitação do Ministro de Estado e da Administração Interna, a CNPD emitiu um parecer sobre o anteprojecto da proposta de lei que regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis5.
Do parecer em causa, destaca-se o seguinte:

— A CNPD reiterou o entendimento genérico, anteriormente expresso na sua Deliberação n.º 61/2004, da interpretação do princípio constitucional da proporcionalidade no sentido de «um dos seus corolários consistir no princípio da necessidade, ou seja só poder haver lugar a medidas restritivas de direitos fundamentais — neste caso à reserva da vida privada — se não existir outra medida capaz de assegurar o objectivo — neste caso a segurança das pessoas que se encontram dentro de táxis — com igual grau de eficácia».
— Constitui entendimento da CNPD que a utilização de câmaras dentro dos veículos considerados deve ser especialmente ponderada pelo legislador, atendendo à inevitável intrusão a que conduz e à limitação que impõe à reserva da vida privada dos frequentadores do transporte de táxi.
— A CNPD interpreta e sublinha o disposto na proposta de lei quanto à activação do sistema de gravação, no sentido do mesmo «só se verificar em casos de risco ou perigo potencial ou iminente» (artigo 9.º, n.º 1), e não em toda e qualquer viagem de táxi, por só assim se verificarem as situações de emergência, qualificadas no artigo 2.º, n.º 1. Assim, a CNPD considera desproporcionada relativamente à finalidade invocada uma interpretação que favoreça a gravação integral e completa de todas as viagens de táxi.

 Pareceres n.º 1/2006, de 9 de Janeiro, e n.º 10/2006, de 20 de Março O Governo, através do Ministro da Justiça, e a Assembleia da República, solicitaram à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) a emissão de parecer sobre a proposta de lei que «Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de incidentes pela EP — Estradas de Portugal, EPE e pelas concessionárias rodoviárias»6.
Neste parecer a CNPD reiterou a necessidade de ser consagrada legislação geral sobre vigilância por meios electrónicos que seja tão abrangente quanto possível, por se tratar de uma matéria de natureza delicada, restritiva dos direitos à imagem e à reserva da vida privada, direitos estes constitucionalmente protegidos. Ainda mais, porque tem vindo a crescer a utilização da videovigilância nas mais diversas actividades, quer por sujeitos públicos como por privados. 3 http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2004/htm/del/del061-04.htm 4 http://www.cnpd.pt/bin/decisoes/2006/htm/par/par015-06.htm 5 Proposta de lei n.º 84/X - Regula a instalação e utilização de sistemas de videovigilância em táxis, que originou a Lei n.º 33/2007 [DR I série n.º 155/X/2 - 2007.08.13] 6 Proposta de lei n.º 59/X – Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP- Estradas de Portugal, E.P.E., e pelas concessionárias rodoviárias – que deu origem à Lei n.º 51/2006 [DR I Série n.º 166/X/1 - 2006.08.29 (pág. 6274-6278)]