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46 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, apresentado por um conjunto de Deputados do Partido Popular, pretende — como o próprio título indica — alterar a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que «Regula a utilização das câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum».
Os proponentes (autores, aliás, da iniciativa legislativa que redundou na já citada Lei) salientam que o desiderato do legislador era, desde o início, o de que a recolha de imagens e sons «através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, cuja instalação cumpra todas as regras legais e condicionamentos determinados pela entidade que obrigatoriamente se pronuncia pelos pedidos (»)« pudessem ser «plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal».
Justificam tal raciocínio com o disposto no artigo 8.ª da mesma lei, que, sob a epígrafe ―Aspectos procedimentais‖, dispõe, no n.ª 1, o seguinte: «Quando uma gravação, realizada de acordo com a presente lei, registe a prática de factos com relevância criminal, a força ou serviço de segurança que utilize o sistema elaborará auto de notícia, que remeterá ao Ministério Público juntamente com a fita ou suporte original das imagens e sons, no mais curto prazo possível ou, no máximo, até setenta e duas horas após a prática dos factos.»

Por outro lado, o artigo 10.º, n.º 2, do mesmo diploma estatui que: «O exercício dos direitos previstos no número anterior poderá ser fundamentadamente negado quando seja susceptível de constituir perigo para a defesa do Estado ou para a segurança pública, ou quando seja susceptível de constituir uma ameaça ao exercício dos direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, quando esse exercício prejudique investigação criminal em curso.» Finalmente, os proponentes recordam que o Código de Processo Penal dispõe, no artigo 125.º, que «São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei» e, no n.º 3 do artigo 126.º, que «Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.» Apesar do exposto, constata-se na exposição de motivos da iniciativa ora apresentada que «entendimentos ambíguos diversos (») têm suscitado dõvidas quanto á validade deste meio de prova, com o fundamento de o mesmo efectivar de uma intromissão na vida privada não consentida ou carente de autorização judicial prévia.1» Por esta razão, propõe-se, no artigo 1.º do projecto de lei, o aditamento de uma alínea e) ao n.º 1 do artigo 2.º da já citada Lei n.º 1/2005, que, desta forma, ficaria com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Fins dos sistemas

1 — Só poderá ser autorizada a utilização de videovigilância, no âmbito da presente lei, que vise um dos seguintes fins:
1 A este respeito, convém lembrar o disposto nos n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/2005: «É igualmente vedada a captação de imagens e sons nos locais previstos no n.º 1 do artigo 2.º, quando essa captação afecte, de forma directa e imediata, a intimidade das pessoas, ou resulte na gravação de conversas de natureza privada.» Para mais, é relevante recordar o que a este propósito foi dito no debate na generalidade do projecto de lei n.º 464/IX (CDS-PP), que esteve na origem da lei que agora se pretende alterar (DAR I Série, n.º 100, IX Legislatura, II Sessão Legislativa, de Sexta-feira, 25 de Junho de 2004.