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45 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

Por último, cabe referir que o artigo 35.º contém uma imposição legiferante no domínio do tratamento dos dados pessoais, tendo sido estabelecido expressamente pelo legislador constituinte que a tutela dos cidadãos relativamente à utilização e tratamento de dados pessoais será definida pela lei.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 527X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 595/X (4.ª), que estabelece uma «Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro».
2. A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. O projecto de lei sub judice, pretende alterar a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que «Regula a utilização das câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum», consagrando expressamente a admissibilidade da videovigilância como meio de prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.
4. Os proponentes salientam o carácter excepcional da videovigilância — meio complementar na acção principal das forças de segurança — afirmando, no entanto, que este não deixa de constituir um importante instrumento de prevenção e combate ao crime utilizado na esmagadora maioria dos países da União Europeia.
5. Por isso mesmo, e com tais pressupostos, afirmam os autores da presente iniciativa que já com a actual Lei n.º 1/2005, a intenção do legislador é a de permitir que as imagens e sons recolhidos através de sistemas de videovigilância devidamente autorizados, sejam plenamente utilizáveis como meio de prova em processo penal — vide artigos 8.º e 10.º, n.º 2, in fine.
6. Acresce o facto de, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal, serem admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei e, ainda, o facto de o n.º 3 do artigo 126.º daquele Código, ressalvar, expressamente, da sanção de nulidade, os casos previstos na lei de provas obtidas mediante intromissão na vida privada, entre outras.
7. No entanto, considerando que não tem havido um entendimento jurisprudencial unânime quanto a esta matéria, o Grupo Parlamentar do CDS-PP reputa como oportuna a presente alteração legislativa, afirmando, no entanto, a natureza interpretativa do diploma.
8. Face ao exposto, a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 595/X (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 12 de Novembro de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.