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44 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

12.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho,9 por inconstitucionalidade orgânica de tal norma face ao disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), CRP na medida em que constituem uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada consignado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP».
 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 26 de Março de 2008, onde se conclui que «Não constituem prova proibida no julgamento de um crime de incêndio as imagens dos arguidos captadas em local de acesso público através de um sistema de videovigilância instalado num centro de lavagem de veículos, mesmo que se desconheça se a instalação desse equipamento foi previamente comunicada à Comissão Nacional de Protecção de Dados.»

I — e) Enquadramento constitucional

O tratamento de dados pessoais através de videovigilância enquadra-se no âmbito da protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada e do direito à imagem.
O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos fundamentais, no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, e o respectivo âmbito de tutela está igualmente concretizado nos artigos 79.º e 80.º Código Civil.10 No artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, encontram-se tipificados «outros direitos pessoais», depois de enunciados os direitos básicos relativos à vida e à integridade física (artigos 24.º e 25.º), apresentando-se esta disposição como a sede fundamental do direito geral de personalidade, consagrando direitos que gozam de protecção penal e que constituem limite de outros direitos fundamentais que com eles possam conflituar.11 O direito à imagem, inclui o direito a que não sejam registadas ou divulgadas palavras ou imagens da pessoa sem o seu consentimento, garantindo, assim, a autonomia na disponibilidade da imagem e da palavra da pessoa, independentemente de estar, ou não, em causa o bom nome e a reputação das pessoas.12 Quanto ao direito à reserva da intimidade da vida privada, tem sido por vezes adoptada na sua definição doutrinal, a referência a esferas distintas abarcadas por este direito. Assim, alguns autores distinguem entre a chamada esfera pessoal íntima, correspondendo esta ao núcleo mais restrito do direito à intimidade da vida privada, campo absolutamente protegido, e a esfera privada simples, apenas relativamente protegida, admitindo ponderações de proporcionalidade, podendo ter de ceder em conflito com outro interesse ou bem público.13 Cumpre fazer uma referência especial ao artigo 35.º da Constituição (Utilização da informática), na medida em que aí se tutela o tratamento dos dados pessoais. Assim, esta disposição constitucional garante o cidadão contra a recolha e o tratamento abusivo por este meio de dados de natureza pessoal, isto é, contra o uso abusivo de elementos que, de acordo com a formulação ampla do artigo 35.º, «dizem respeito ao cidadão».
Nesta perspectiva, e de acordo com a doutrina consagrada, o direito reconhecido no artigo 35.º é um direito de natureza negativa, permitindo ao indivíduo, por um lado, a recusa da disponibilização de informação pessoal, e por outro, a oposição à recolha e tratamento dessa informação.14 9 Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, Regula o exercício da actividade de segurança privada.
10 Artigo 79.º - (Direito à imagem) 1. O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela; depois da morte da pessoa retratada, a autorização compete às pessoas designadas no n.º 2 do artigo 71.º, segundo a ordem nele indicada.
2. Não é necessário o consentimento da pessoa retratada quando assim o justifiquem a sua notoriedade, o cargo que desempenhe, exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
3. O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada.
Artigo 80.º - (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada) 1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem.
2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
11 Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ―Constituição Portuguesa Anotada‖, Tomo I, Coimbra Editora (2005) e Gomes Canotilho, Vital Moreira, ―Constituição da Repõblica Portuguesa Anotada‖, Coimbra Editora, 3.ª edição revista, 1993.
12 Neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, ―Constituição Portuguesa Anotada‖, Tomo I, Coimbra Editora (2005).
13 Neste sentido, Gomes Canotilho, Vital Moreira, ―Constituição da Repõblica Portuguesa Anotada‖, Coimbra Editora, 3.ª edição revista, 1993.
14 Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit.