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47 | II Série A - Número: 030 | 21 de Novembro de 2008

a) Protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos; b) Protecção de instalações com interesse para a defesa nacional; c) Protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência; d) Prevenção e repressão de infracções estradais; e) Prova em processo penal ou contra-ordenacional nas diferentes fases processuais.»

Finalmente, no artigo 2.º da iniciativa, estabelece-se que a lei a ser aprovada tem natureza interpretativa, razão pela qual, de acordo com o n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil, deve integrar-se na lei interpretada.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O presente projecto de lei sobre «Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro» é apresentado e subscrito por doze Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes do Deputados), do n.º 1 do artigo 167.º (Iniciativa da lei e do referendo) da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
O Grupo Parlamentar do Partido Popular exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º (Grupos parlamentares) da CRP e da alínea f) do artigo 8.º (Poderes dos grupos parlamentares) do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 119.º (Formas de iniciativa), n.º 1 do artigo 120.º (Limite de iniciativa), n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Esta iniciativa legislativa não contém qualquer disposição sobre a vigência, pelo que entrará em vigor, caso seja aprovada, no 5.º dia após a sua publicação na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º (Vigência) e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º (Publicação no DR) da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de Lei Formulário.
Consultada a base de dados da Digesto verificou-se que a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, foi objecto das seguintes alterações:

1 — Aditado o artigo 14.º pela LEI.53-A/2006.29.12.2006.AR, DR.IS [249-Supl] de 29.12.20062 — Alterado o artigo 2.º e o capítulo V, pela LEI.39-A/2005.29.07.2005.AR, DR.IS-A [145] Supl. de 29.07.2005

Perante o exposto e considerando que esta iniciativa legislativa visa proceder a uma terceira alteração ao diploma supracitado, esta referência deverá constar do título ou designação da futura lei aprovada, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º (Alterações e republicação ) da Lei Formulário, mencionada anteriormente.